TJES - 5014731-30.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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19/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/08/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE).
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014731-30.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: MARIA BERNADETTE DE SOUZA RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5014731-30.2024.8.08.0048 ORIGEM: Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: MARIA BERNADETTE DE SOUZA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: conforme intimação prévia. - VOTO - Relator: Dr.
Gustavo Henrique Procópio Silva Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE) e voto com fundamentação sucinta, na forma de ementa (Lei 9.099/95, art. 46).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
REFORMA TOTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação trata da contratação de cartão de crédito consignado realizada mediante vício de consentimento, de forma que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores e compensação por danos morais. 2.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o negócio jurídico. 3.
O banco recorrente interpôs recurso a fim de buscar a reforma da decisão para reconhecer como regular e válida a contratação efetuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte ré quanto à inexistência do negócio jurídico deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Diante do caso analisado, a r. sentença merece reforma.
A parte autora alega que a contratação foi efetivada mediante vício de consentimento.
Contudo, nota-se a utilização do cartão de crédito consignado para compras em estabelecimentos comerciais por mais de quatro competências, o que caracteriza uma conduta contraditória da parte autora, uma vez que afirmou o desconhecimento da respectiva modalidade.
Portanto, a ora recorrida não pode se valer da alegação de que não possuía conhecimento do objeto que portava ou de que não o desejava.
Não há dúvida sobre a existência de relação jurídica entre as partes, nem mesmo sobre a consciência do consumidor quanto à natureza do negócio.
Assim, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso inominado CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totum a r. sentença objurgada, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais à parte ré, pois esta sagrou-se vencedora na instância recursal (art. 55, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 06 da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo). ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46 e art. 55 Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 06 da Turma de Uniformização e Interpretação da Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 14:37
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 09:12
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:42
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 11:38
Conclusos para despacho a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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