TJES - 5014674-94.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014674-94.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP, NESIO PARTELLI LIMA, CATHARINE PARTELLI LIMA CARVALHO APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso manejado no id. 15563054, no prazo legal.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
01/09/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014674-94.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP e outros (2) APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA NO IMÓVEL CUJA IMPENHORABILIDADE FOI DECLARADA – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – EFEITOS INFRINGENTES – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Contudo, quando sobrevier um fato superveniente ao ajuizamento da ação, em qualquer de suas fases, que tenha o condão de modificar a estabilidade do processo, o juiz não poderá deixar de apreciá-lo, nos termos do art. artigo 493 do CPC. 2.
In casu, o fato superveniente diz respeito à natureza da atividade exercida na propriedade rural cuja impenhorabilidade foi declarada, capaz de alterar os fundamentos fáticos do v. acórdão, na medida em que partiu-se da premissa fática de que lá seria exercida atividade agrícola, quando, em verdade, o imóvel estaria sendo destinado a atividade empresarial, com a construção de um parque aquático. 3.
Embora o imóvel objeto da presente ação seja classificado como pequena propriedade rural quanto à sua extensão, já que possui área de 1,6208 módulo fiscal, os novos documentos juntados aos autos demonstram que a empresa autora passou a divulgar em suas redes sociais a construção de um parque aquático no local, bem como a oferecer título a possíveis interessados.
E a legislação aplicável ao caso (art. 5º, inc.
XXVI, da CF/88; art. 4º da Lei nº 8.629/93 e art. 4º, inc.
II da Lei nº 4.504/64) estabelece a necessidade de que os proprietários utilizem o imóvel para atividade produtiva, em caráter familiar, cuja natureza seja agrícola, de reflorestamento, pesqueira, extrativista ou de pecuária. 4.
Ora, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural visa assegurar o direito de acesso aos meios geradores de renda, através dos quais a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtenha seu sustento, o que não se verifica na hipótese ora analisada. 5.
Embargos declaratórios opostos pela ré providos com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo interposto pela autora.
Embargos declaratórios opostos pela autora prejudicados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL (id. 8472678) e por MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP (id. 8515348) contra o v. acórdão que, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, também à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP, declarando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3677.
Em suas razões, a embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL aduz, em síntese, que há omissão no v. acórdão uma vez que não há comprovação de produção rural pelos agravados, ônus que seria de sua incumbência.
Salienta, neste aspecto, que embora a propriedade alienada se enquadre na definição de pequena propriedade rural quanto à sua extensão, não restou demonstrado que há efetiva produção rural, que se trata do único imóvel da família, ou mesmo que é o local onde o grupo familiar reside.
Desta forma, requer seja sanada a apontada omissão e, via de consequência, julgada improcedente a ação de origem.
Na sequência, anexou aos autos novos documentos (id. 8577036), sob o fundamento de que demonstram a não utilização do bem imóvel em deslinde como propriedade rural, uma vez que a parte adversa estaria divulgando, vendendo e realizado obras de clube aquático no local.
Por seu turno, o embargante MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP sustenta que a ação de execução extrajudicial deve ser automaticamente extinta, bem como que deve ser aplicado o princípio da causalidade para a fixação dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões nos ids. 8877919 e 8905206. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014674-94.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP, NESIO PARTELLI LIMA, CATHARINE PARTELLI LIMA CARVALHO APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL (id. 8472678) e por MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP (id. 8515348) contra o v. acórdão que, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, também à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP, declarando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3677.
Em suas razões, a embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL aduz, em síntese, que há omissão no v. acórdão uma vez que não há comprovação de produção rural pelos agravados, ônus que seria de sua incumbência.
Salienta, neste aspecto, que embora a propriedade alienada se enquadre na definição de pequena propriedade rural quanto à sua extensão, não restou demonstrado que há efetiva produção rural, que se trata do único imóvel da família, ou mesmo que é o local onde o grupo familiar reside.
Desta forma, requer seja sanada a apontada omissão e, via de consequência, julgada improcedente a ação de origem.
Na sequência, anexou aos autos novos documentos (id. 8577036), sob o fundamento de que demonstram a não utilização do bem imóvel em deslinde como propriedade rural, uma vez que a parte adversa estaria divulgando, vendendo e realizando obras de clube aquático no local.
Pois bem.
Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Contudo, quando sobrevier um fato superveniente ao ajuizamento da ação, em qualquer de suas fases, que tenha o condão de modificar a estabilidade do processo, o juiz não poderá deixar de apreciá-lo, nos termos do art. artigo 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Inclusive, ao julgar o Recurso Especial nº 911.932 RJ, o ilustre Relator, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, trouxe valiosas lições sobre o instituto em debate, destacando que “impera a máxima segundo a qual o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional”, de modo que “ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao órgão julgador juízo singular ou tribunal levá-lo em consideração ao decidir o caso”.
In casu, o fato superveniente diz respeito à natureza da atividade exercida no imóvel cuja impenhorabilidade foi declarada, capaz de alterar os fundamentos fáticos do v. acórdão, na medida em que partiu-se da premissa fática de que lá seria exercida atividade agrária, quando, em verdade, o imóvel estaria sendo destinado a atividade empresarial, com a construção de um parque aquático.
Acerca da impenhorabilidade em análise, dispõe o art. 5º, inc.
XXVI, da CF/88, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Por seu turno, a Lei nº 8.629/93, em seu artigo 4º, descreveu o imóvel rural como sendo prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial (inc.
I), definindo como pequena propriedade o imóvel rural de área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (inc.
II).
Ademais, o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) entende como propriedade familiar o “imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros” (art. 4º, inc.
II).
Feitas tais ponderações, tal como apontado no v. acórdão ora vergastado, o imóvel objeto da presente ação é, de fato, classificado como pequena propriedade rural quanto à sua extensão, conforme certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA, já que possui área de 1,6208 módulo fiscal (id. 5057404).
E, quando do julgamento do recurso de apelação, não constavam dos autos provas contundentes de que nele não havia a exploração de atividade rural pela família, já que não foi produzida prova pericial ou testemunhal durante a instrução processual, ao passo que os documentos apresentados pelos autores, especialmente notas fiscais, demonstravam a venda de pequena produção de verduras e criação de peixes, além da exploração de parte do espaço para a realização de pequenos eventos, o que ensejou no provimento do recurso de apelação.
Vale apontar, neste aspecto, que há divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus da prova em demandas desta natureza.
Inclusive, em 28 de fevereiro do corrente ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, com o escopo de definir “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”, submetendo a questão a julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.234).
Mas, ainda que se considere que o ônus deve ser atribuído ao credor (no caso, ao réu), fato é que os documentos recentemente juntados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, relativos a fatos novos e supervenientes ao julgamento do apelo, demandam a revisão do posicionamento anteriormente adotado quanto a caracterização de tal requisito.
Isto porque a autora MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP passou a divulgar em suas redes sociais a construção de um parque aquático no local, bem como a oferecer título a possíveis interessados.
E, conforme se viu, as legislações aplicáveis ao caso estabelecem a necessidade de que os proprietários utilizem o imóvel para atividade produtiva, em caráter familiar, cuja natureza seja agrícola, de reflorestamento, pesqueira, extrativista ou de pecuária.
Ora, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural visa assegurar o direito de acesso aos meios geradores de renda, através dos quais a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtenha seu sustento, o que não se verifica na hipótese ora analisada.
Vejamos, a respeito, o elucidativo precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 3.
O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo.
O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. (…) 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) Contudo, a exploração da atividade empresarial anunciada pela MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP passa ao largo de configurar qualquer atividade de natureza agrícola, o que desatende aos preceitos constitucionais que fundamentam a pretendida impenhorabilidade.
Ao meu sentir, diante da parca instrução do feito na origem, a apontada construção de parque aquático no local, divulgada pela própria autora, se mostra suficiente para elidir a afirmação de que lá é exercida atividade de natureza agrícola em caráter familiar.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL para, emprestando-lhes efeitos infringentes e modificando o julgado embargado, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP.
Como consequência, com a manutenção in totum da r. sentença, devem também ser mantidos os ônus de sucumbência lá fixados, cabendo tão somente a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
JULGO PREJUDICADOS os aclaratórios manejados por MOITÃO AGRORURAL LTDA-EPP. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/08/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 09:33
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 10:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 12:54
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/09/2024 15:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:16
Desentranhado o documento
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19/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:57
Retirado de pauta
-
19/08/2024 17:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 19:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
08/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:01
Conhecido o recurso de MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
-
08/11/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/10/2023 19:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/10/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
19/10/2023 13:28
Juntada de notas orais
-
17/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
17/10/2023 18:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 10:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:20
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/09/2023 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2023 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2023 17:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
01/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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