TJES - 5013317-94.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5013317-94.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELTON LUIZ FERREIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR VELOSO FERREIRA - ES39113, RENAN PINHEIRO RONCONI - ES38842 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Considerando que o Mandado de Segurança foi denegado e tendo em vista a manifestação da requerida no id.73612359, na qual afirmou que não tem interesse em interpor recurso daquela decisão e que deseja por fim ao litígio com a penhora de valores efetuada no id. 68668751, considera-se satisfeita a obrigação e, por conseguinte, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no id. 56019415 e do valor penhorado no id. 68668751, inclusive em nome de seu patrono se possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Devolva-se à requerida, por alvará eletrônico, a quantia depositada a título de garantia do juízo no id. 6953281.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 28 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELTON LUIZ FERREIRA Endereço: Rua Olavo Bilac, 23, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-275 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
29/07/2025 21:35
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013317-94.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELTON LUIZ FERREIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ARTHUR VELOSO FERREIRA - ES39113, RENAN PINHEIRO RONCONI - ES38842 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ELTON LUIZ FERREIRA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Da análise dos autos, constata-se que após iniciada a fase executiva (despacho – id. 53648532), a executada promoveu o pagamento que entende devido (id. 56019415), impugnando os cálculos apresentados pelo exequente.
O autor, por sua vez, alegou pagamento a menor e requereu o recebimento do remanescente.
Sentença de id. 65505025 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a existência de saldo remanescente no importe de R$ 13.165,42 (treze mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), ao consignar que a discussão acerca do valor discriminado no dispositivo da sentença encontrava-se preclusa.
Decisão de id. 68668749 consignou a penhora integral do saldo remanescente, intimando-se a executada para impugnar a penhora no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral do crédito exequendo.
Em vez de impugnar a penhora, a executada informou ter impetrado mandado de segurança para rediscutir o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença (o valor discriminado no dispositivo da sentença condenatória) e requereu a suspensão do feito.
Na manifestação de id. 70210176, a executada requereu a suspensão do processo por mais trinta dias, em razão da pendência na apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo no mandado de segurança impetrado em face da sentença de id. 65505025.
Nesse sentido, imperioso reforçar que o mandado de segurança não possui efeito suspensivo automático, isto é, a mera impetração do mandamus não impede o prosseguimento do feito originário (presente processo), cabendo ao juiz/relator, caso entenda presentes os requisitos legais, ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, consoante se extrai do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No entanto, embora não se reconheça a possibilidade de suspensão automática da marcha processual, com a pendência de apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo pela relatora do mandado de segurança, associada à ausência de impugnação à penhora no prazo legal, a próxima providência processual seria a extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC, com a ordem de expedição de alvará do saldo remanescente, em razão da penhora integral (decisão - id. 68668749).
Desse modo, no exercício do poder geral de cautela, a fim de evitar prejuízo irreversível às partes e o prolongamento do litígio, com eventual repetição de atos judiciais, determina-se a suspensão do processo por até trinta dias ou até a decisão da relatora nos autos do mandado de segurança nº. 5007558-65.2025.8.08.0000, cabendo à parte exequente o encargo de monitorar o andamento do mandado de segurança e informar eventual pronunciamento judicial naqueles autos.
Intime-se as partes desta decisão.
SERRA, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELTON LUIZ FERREIRA Endereço: Rua Olavo Bilac, 23, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-275 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, 80, SALA 101 102 201 202 301 302 EDIF MAXXI I, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
23/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:42
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de habilitações
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELTON LUIZ FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 16:42
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (INTERESSADO).
-
18/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:47
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:23
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:59
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:55
Expedição de intimação - diário.
-
30/10/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
24/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:43
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 02:38
Decorrido prazo de ELTON LUIZ FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:01
Expedição de intimação - diário.
-
20/06/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 02:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:42
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 14:42
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido de ELTON LUIZ FERREIRA - CPF: *10.***.*05-04 (AUTOR).
-
12/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:15
Expedição de intimação - diário.
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 15:59
Audiência Una cancelada para 20/06/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 15:35
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:22
Audiência Una designada para 20/06/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013410-57.2024.8.08.0048
Admilson de Sena Toso
Rr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 14:36
Processo nº 5013185-46.2023.8.08.0024
Gilson Aliani
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2023 17:55
Processo nº 5013181-72.2024.8.08.0024
Luiz Augusto Silva Liberato
Banco Agibank S.A
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 13:19
Processo nº 5013221-95.2021.8.08.0012
Jocelene Gava
Tim Celular S.A.
Advogado: Caio Cesar Valiatti Passamai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2022 19:20
Processo nº 5013363-74.2023.8.08.0030
Jamildes Nunes de Vulga
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nagila Mirandola da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 15:06