TJES - 5009653-94.2023.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009653-94.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUSSARA SALEMA DE SOUZA INTERESSADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos (Id 70831458 e Id 70831461).
 
 COLATINA-ES, 12 de junho de 2025.
 
 Analista Judiciário
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                                            12/06/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 14:54 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            12/06/2025 14:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 13:26 Transitado em Julgado em 06/06/2025 para AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (INTERESSADO), JUSSARA SALEMA DE SOUZA - CPF: *19.***.*82-59 (INTERESSADO) e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (EXEC 
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                                            08/06/2025 11:18 Juntada de Petição de liberação de alvará 
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                                            08/06/2025 01:23 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 01:23 Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 01:23 Decorrido prazo de JUSSARA SALEMA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:23 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            03/06/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009653-94.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: JUSSARA SALEMA DE SOUZA INTERESSADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de embargos à execução opostos por WILL S.A.
 
 INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em desfavor de JUSSARA SALEMA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
 
 Aduz o embargante, em síntese: i) ilegitimidade passiva, por não integrar mais grupo econômico com a empresa executada originalmente, Avista Administradora de Cartões de Crédito Ltda; ii) inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas e iii) excesso de execução, sob o argumento de que o valor bloqueado (R$ 15.065,32) extrapolou o montante da dívida, no valor de R$ 3.716,33 (três mil, setecentos e dezessesi reais e trinta e três centavos).
 
 Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos embargos à execução a fim de que o feito seja extinto.
 
 Manifestação do exequente / embargado no id 64038677. É o breve relato, embora desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença só poderão versar sobre os temas elencados no art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 52 da Lei nº 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
 
 O embargante/executado suscita sua ilegitimidade passiva nos autos.
 
 A preliminar suscitada não se sustenta, uma vez que a documentação constante dos autos (Id. 53639432) demonstra que houve cisão societária envolvendo as empresas AVISTA, PAG e SUPERNOVA, sendo esta última rebatizada como WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO.
 
 Tal fato, por si só, autoriza o redirecionamento da execução, ao menos para fins de análise da responsabilidade patrimonial decorrente de eventual sucessão empresarial, especialmente diante da ausência de apresentação da documentação essencial à verificação da responsabilização delimitada na cisão (como o Protocolo de Justificação e a Cláusula de Assunção de Passivos).
 
 Some-se a isso a conduta contraditória da parte executada, que em processo distinto (nº 5002159-53.2024.8.08.0012), atuou em nome da devedora AVISTA, o que compromete sua alegação de ausência de vínculo, aplicando-se ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
 
 Quanto ao excesso de execução, verifica-se que o bloqueio judicial em valor superior ao crédito perseguido foi resultado do sistema de penhora online (SISBAJUD), o qual realiza múltiplos bloqueios simultâneos.
 
 Contudo, o valor efetivamente utilizado para satisfação do crédito correspondeu ao montante executado no valor de R$ 3.716,33 (três mil setecentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), o que afasta a alegação de prejuízo concreto ou de enriquecimento sem causa.
 
 Dessa forma, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 55637679), atualizado até 02/12/2024, reflete corretamente os critérios estabelecidos na sentença exequenda, incluindo: i) correção monetária conforme cesta de índices judiciais do TJES; ii) juros moratórios legais; iii) multa do art. 523, §1º do CPC, pela ausência de pagamento no prazo legal.
 
 O valor apurado foi de R$ 3.716,33 (três mil setecentos e dezessesis reais e trinta e três centavos), o qual foi efetivamente bloqueado e indicado para transferência em favor da exequente e de seu patrono, conforme manifestação expressa de satisfação da obrigação (Id. 63552044).
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO LANÇADO NOS EMBARGOS.
 
 Fixo o débito em R$ 3.716,33 (três mil setecentos e dezessesis reais e trinta e três centavos).
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Na sequência, EXPEÇA-SE alvará em favor do EXEQUENTE, dos valores constritos (id 63417001), observando-se os cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo (id 55637679), mais acréscimos legais, nos moldes determinados no Código de Normas.
 
 Havendo saldo remanescente, este deve ser restituído ao executado.
 
 Por tal motivo, EXPEÇA-SE alvará de devolução em favor do EXECUTADO, para levantamento da quantia remanescente, mais acréscimos legais, caso existente.
 
 Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
 
 Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir a quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
 
 P.R.I.
 
 Após, não havendo qualquer outro requerimento, ARQUIVE.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
 
 MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
 
 GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 08:00 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            19/05/2025 18:04 Julgado improcedente o pedido de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (EXECUTADO). 
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                                            15/04/2025 16:10 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            17/03/2025 00:03 Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 15:47 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009653-94.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUSSARA SALEMA DE SOUZA INTERESSADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, manifestar-se sobre os Embargos à Execução inserido no id: 63884816.
 
 Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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                                            25/02/2025 16:52 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            25/02/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 22:56 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009653-94.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSARA SALEMA DE SOUZA EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS LUCIO NOGUEIRA - ES14053 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 Juiz de Direito de Colatina - 2º Juizado Especial Cível, intimo a parte exequente para tomar ciência da efetivação do bloqueio de valores em conta de titularidade da parte executada (SISBAJUD Id 63417001).
 
 COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Diretor de Secretaria
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                                            19/02/2025 16:50 Juntada de Petição de liberação de alvará 
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                                            19/02/2025 13:15 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            19/02/2025 13:07 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            18/02/2025 13:29 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            17/02/2025 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2025 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/01/2025 14:58 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            02/12/2024 17:10 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            02/12/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 14:13 Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            02/12/2024 14:12 Conta Atualizada 
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                                            13/11/2024 13:27 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            13/11/2024 13:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina 
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                                            31/10/2024 17:57 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 18:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 22:54 Juntada de Petição de pedido de suspensão 
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                                            16/08/2024 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 14:54 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            09/08/2024 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 16:42 Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            15/07/2024 16:41 Conta Atualizada 
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                                            15/07/2024 15:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            15/07/2024 15:58 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina 
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                                            11/07/2024 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 02:37 Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 17:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/05/2024 17:26 Processo Reativado 
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                                            27/05/2024 10:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2024 17:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 17:24 Transitado em Julgado em 17/05/2024 para AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (REQUERIDO) e JUSSARA SALEMA DE SOUZA - CPF: *19.***.*82-59 (REQUERENTE). 
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                                            18/05/2024 01:19 Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:17 Decorrido prazo de JUSSARA SALEMA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2024 18:38 Julgado procedente em parte do pedido de JUSSARA SALEMA DE SOUZA - CPF: *19.***.*82-59 (REQUERENTE). 
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                                            05/03/2024 11:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/03/2024 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 07:33 Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/02/2024 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/02/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 14:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/01/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/01/2024 12:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/01/2024 16:43 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            18/01/2024 12:10 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            15/01/2024 14:57 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            10/01/2024 15:49 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            10/01/2024 15:05 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            20/12/2023 10:16 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            15/12/2023 15:09 Juntada de Petição de certidão - juntada 
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                                            15/12/2023 14:06 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            15/12/2023 14:06 Expedição de ofício. 
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                                            15/12/2023 14:06 Expedição de ofício. 
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                                            15/12/2023 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2023 14:06 Expedição de ofício. 
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                                            15/12/2023 14:06 Expedição de ofício. 
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                                            14/12/2023 17:22 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/12/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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