TJES - 5001137-66.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001137-66.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENY TOLEDO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Para Implantação De Aposentadoria Por Idade De Trabalhadora Rural ajuizada por Ireny Toledo De Souza em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
 
 A parte autora alega que nasceu aos 05/05/1960, natural da cidade de Ibatiba/ES, onde se criou e desde muito cedo já labutava com a atividade rurícola , contando atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, durante toda a sua vida profissional foi trabalhadora rural na condição de pequena produtora em regime de economia familiar em parceria agrícola com proprietários da região.
 
 Suas atividades foram exercidas sempre no cultivo de café, feijão e milho, conforme os usos e costumes da região, mantendo-se e à sua família dessa forma.
 
 Na condição de segurada especial, a requerente permanece até o presente momento como sempre ocorreu em toda a sua vida laboral.
 
 Vive dos frutos do campo, trabalha na lide campesina e extrai do campo a sua subsistência.
 
 Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 19211318/19212151.
 
 O INSS apresentou contestação à ID nº 21787067.
 
 Réplica à contestação ID nº 23073161.
 
 Decisão que não foi concedida a medida liminar ID nº 24412379.
 
 Termo de audiência em ID n° 64965564 em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora: Naim Oliveira Azevedo, Adimilson Campos Leôncio e Nalceir Gonçalves, bem como apresentou suas alegações finais oralmente.
 
 Alegações finais do INSS em ID nº 66371406.
 
 A parte autora apresentou suas alegações finais oralmente.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 I.
 
 Do Direito à Aposentadoria por Idade Rural.
 
 Inicialmente, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está regulamentada pelos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 48.
 
 A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. [...] Art. 143.
 
 O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (destaquei) Para os segurados especiais, a carência deve ser cumprida mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo equivalente ao número de meses exigido para a carência.
 
 Ademais, a comprovação deve ser feita conforme a apresentação dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 106.
 
 A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
 
 Neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o Enunciado nº 14 acerca desse tema: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Pelo exposto, resta claro que a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/1991.
 
 Assim, passamos a análise dos requisitos para o deferimento do pleito autoral.
 
 II.
 
 Da economia rural.
 
 No mais, a previdência social prevê que o segurado especial deve possuir o trabalho rural como sua fonte de renda, sendo o trabalho responsável por seu subsídio, e não possuindo outro trabalho urbano.
 
 Assim dispõe o art. 39 da Lei Federal nº 8.213/1991 (no capítulo Da Renda Mensal do Benefício): "Art. 39.
 
 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)" Neste ínterim observo que a parte autora juntou aos autos suficientemente comprovantes de trabalho apenas rural, não possuindo outro trabalho ou exercício urbano.
 
 Neste sentido, a parte autora juntou aos autos: em ID nº19211351 a declaração do proprietário onde o próprio alega que Ireny trabalhou em sua propriedade rural, em ID n° 19212113, certificado de cadastro de imóvel rural, a qual comprova que a parte autora trabalhou em regime de economia familiar; bem como demais documentos que entendo serem amplamente pertinentes à alegação e comprovação de atividade rurícola exercido pela parte autora.
 
 III.
 
 Do Requisito Idade.
 
 Quanto ao requisito idade, a legislação prevê a faixa mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
 
 Compulsando os autos, observo que em ID nº 19211342, fora juntado os documentos pessoais da autora, a qual comprova que nasceu em 05 de maio de 1960, ou seja, no presente momento, a autora possui 65 anos, tornando-o elegível para pleitear o benefício em questão. b) Do Requisito Contribuição.
 
 Quanto ao requisito contribuição, previsto na legislação previdenciária (art. 24 e 25 da Lei nº 8213/91) como período de carência, observo que é necessário ser concluído no período de 180 meses, o equivalente a 15 anos de contribuição, in verbis: Art. 24.
 
 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
 
 Art. 25.
 
 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (destaquei) Verifico, ademais, que a parte autora juntou aos autos comprovantes de labor rural, conforme em ID's n°19211351/19212151, bem como comprovante agrícolas que comprovam o efetivo exercício na labuta rural da autora.
 
 V.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, com data de início do benefício fixada a partir da data do requerimento administrativo; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde fevereiro de 2024, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
 
 Condeno o INSS ao pagamento de Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nos princípios da sucumbência e da causalidade, sem incidência sobre prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Verifico não ser causa de reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso I do CPC, razão pela qual, inexistindo recurso voluntário das partes, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
 
 IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
 
 AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
- 
                                            17/07/2025 10:52 Expedição de Intimação eletrônica. 
- 
                                            17/07/2025 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2025 13:05 Julgado procedente o pedido de IRENY TOLEDO DE SOUZA - CPF: *08.***.*65-42 (REQUERENTE). 
- 
                                            15/04/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2025 16:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            27/03/2025 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2025 13:41 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:30, Ibatiba - Vara Única. 
- 
                                            13/03/2025 16:55 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
- 
                                            13/03/2025 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2025 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/02/2025 10:25 Publicado Despacho em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 10:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001137-66.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENY TOLEDO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES - ES23997 Nome: IRENY TOLEDO DE SOUZA Endereço: Córrego do Perdido, 0, perto da pedra da Tia Barba, zona rural, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO/MANDADO Designo audiência para o dia 13/03/2025, às 16:30 h.
 
 A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/wbt-ohuf-rbm As partes, advogados e testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente.
 
 Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
 
 Intimem-se as partes, consignando-se o art. 455, do Código de Processo Civil, que dispõe que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." .
 
 Diligencie-se.
 
 Serve o presente como despacho/mandado.
 
 IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
 
 AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
- 
                                            18/02/2025 15:19 Expedição de Intimação eletrônica. 
- 
                                            18/02/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/08/2024 13:56 Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única. 
- 
                                            08/08/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2024 16:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/07/2024 13:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/07/2024 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            12/07/2024 17:51 Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única. 
- 
                                            12/07/2024 17:38 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
- 
                                            12/07/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/07/2024 13:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2024 17:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/06/2024 19:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/06/2024 15:16 Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única. 
- 
                                            11/06/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            11/06/2024 14:53 Processo Inspecionado 
- 
                                            11/06/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/04/2024 10:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2024 20:54 Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/06/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única. 
- 
                                            26/10/2023 12:43 Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única. 
- 
                                            25/10/2023 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2023 18:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/06/2023 16:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/06/2023 09:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/06/2023 05:13 Decorrido prazo de ANA KAROLINE JORDAO RODRIGUES em 21/06/2023 23:59. 
- 
                                            15/06/2023 04:42 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 13:28 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            24/05/2023 13:19 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            22/03/2023 16:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/03/2023 13:53 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            22/03/2023 13:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/03/2023 13:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/03/2023 13:27 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            09/03/2023 10:34 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            16/02/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/02/2023 12:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/12/2022 10:27 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            15/12/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2022 15:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/11/2022 09:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/11/2022 16:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001521-75.2019.8.08.0014
Jose Pedro Calixto
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Thiago Ferreira Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 5041081-55.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Ventura
Leticia Teixeira Abreu
Advogado: Dyego Caetano Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 00:15
Processo nº 5001820-45.2021.8.08.0030
Jeovania de Jesus Lopes
Andre Carlesso
Advogado: Andre Carlesso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 18:01
Processo nº 5000776-04.2024.8.08.0024
Monica Maria Motta Marcarini
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ramon Henrique Santos Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 14:42
Processo nº 5009203-06.2023.8.08.0030
Jose Mora
Evanilda Alves dos Santos
Advogado: Liandra Sibien Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 19:13