TJES - 5012872-81.2021.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:41 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 14:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 10:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5012872-81.2021.8.08.0048 RECORRENTES: MADALENA MAQUARTE DONATO E LEONÍDIO RICARDO DONATO MENDONÇA ADVOGADO DOS RECORRENTES: LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA - ES 18810-A RECORRIDA: BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: WERTHER ESPÍNDULA DE MATTOS COUTINHO - ES 18325-A DECISÃO MADALENA MAQUARTE DONATO e LEONÍDIO RICARDO DONATO MENDONÇA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 12956327), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12319791), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada contra BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA, conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrida, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, “para reformar a sentença, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS – GRUPO ECONÔMICO E TEORIA DA APARÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MÁ-FÉ DA SEGURADA – OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS RELEVANTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
 
 A corretora apelante ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta ação indenizatória, porque integra o mesmo grupo econômico da seguradora, o que conferiu a aparência de que aquela também seria corresponsável pelo fiel pagamento da indenização securitária. 2.
 
 Ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios à pactuação, a má-fé da segurada denota que a recusa da cobertura securitária foi legítima, visto que omitiu comorbidades e tratamentos cirúrgicos que guardavam pertinência com a causa da morte. 3.
 
 A segurada violou o dever de boa-fé objetiva tanto na fase preliminar quanto na execução do contrato de seguro, ao não informar que realizou cirurgias bariátrica e de varizes, bem como que fazia uso de medicamentos para hipertensão arterial. 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 Improcedência da pretensão autoral e ônus sucumbencial invertido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5012872-81.2021.8.08.0048, Relator: Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 18/02/2025) Irresignados, os Recorrentes aduzem divergência jurisprudencial e violação à Súmula nº 609, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de comprovação pela Recorrida quanto à exigência de exames médicos prévios à contratação do Seguro.
 
 Intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 14499349).
 
 Na espécie, o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não indica, de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado.
 
 Cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que não se pode conhecer da alegada violação à Súmula nº 609, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os enunciados de súmula não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
 
 Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
 
 Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
 
 Incidência do óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Por conseguinte, em razão do referido vício, ressai incabível a análise da irresignação.
 
 Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
 
 NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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                                            01/09/2025 16:48 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            01/09/2025 16:48 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            31/08/2025 12:00 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/08/2025 10:42 Recurso Especial não admitido 
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                                            26/08/2025 17:20 Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente 
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                                            26/08/2025 12:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012872-81.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA APELADO: MADALENA MAQUARTE DONATO, LEONIDIO RICARDO DONATO MENDONCA Advogado do(a) APELANTE: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325-A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12956327, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de agosto de 2025 Diretora de Secretaria
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                                            25/08/2025 14:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            02/07/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas 
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                                            02/07/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2025 00:00 Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 17:17 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            18/03/2025 10:01 Publicado Acórdão em 13/03/2025. 
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                                            18/03/2025 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 13:39 Expedição de acórdão. 
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                                            06/03/2025 13:39 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            25/02/2025 15:45 Conhecido o recurso de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/02/2025 16:39 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2025 16:39 Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível 
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                                            19/02/2025 16:13 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            19/02/2025 16:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 16:09 Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia 
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                                            17/02/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2025 21:36 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/01/2025 18:08 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            20/01/2025 17:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/01/2025 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 13:32 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            20/01/2025 13:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/12/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 19:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/12/2024 18:10 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            28/11/2024 19:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/11/2024 16:20 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 16:20 Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível 
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                                            28/11/2024 16:20 Expedição de NOTAS ORAIS. 
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                                            26/11/2024 18:57 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 18:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia 
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                                            26/11/2024 18:53 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            22/11/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 15:07 Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível 
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                                            22/11/2024 15:07 Expedição de NOTAS ORAIS. 
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                                            13/11/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 14:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia 
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                                            12/11/2024 19:34 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/11/2024 18:56 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            11/11/2024 16:32 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            11/11/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 15:42 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            11/11/2024 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2024 08:52 Decorrido prazo de LEONIDIO RICARDO DONATO MENDONCA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 08:52 Decorrido prazo de MADALENA MAQUARTE DONATO em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 08:52 Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E CAPITALIZACAO LTDA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 18:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/10/2024 14:58 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/10/2024 14:58 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/10/2024 16:55 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            23/10/2024 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 19:20 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/10/2024 19:20 Retirado de pauta 
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                                            18/10/2024 19:20 Retirado pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/10/2024 16:24 Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            14/10/2024 16:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 12:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 17:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/10/2024 18:01 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            01/10/2024 18:01 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            15/07/2024 15:46 Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY 
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                                            15/07/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível 
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                                            15/07/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 12:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            09/07/2024 12:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            09/07/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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