TJES - 5012872-90.2024.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:42
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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02/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DIAS em 28/08/2025 06:00.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/08/2025 06:00.
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26/08/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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26/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012872-90.2024.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MARCELINO DIAS, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, JOSE MARCELINO DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) RECORRIDO: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por JOSE MARCELINO DIAS, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto ao pleito de gratuidade de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em sede de Recurso Inominado (ID 14179948), entendo por indeferi-lo.
Explico.
No ID 14242321, determinei a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, a recorrente quedou-se inerte, não tendo procedido com o pagamento de custas, tampouco demonstrado sua real situação financeira.
Pois bem.
Na hipótese em tela, tenho que a demandante não comprovou por nenhum meio sua impossibilidade de custear os encargos processuais.
Destaco que o fato de configurar entidade que não busca fins lucrativos não é suficiente para a comprovação de que faz jus à gratuidade judiciária, devendo demonstrar, cabalmente, que não detém condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado.
Tanto é assim que a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece, in litteris: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Convém salientar que a recorrente sequer trouxe aos autos balancete patrimonial ou qualquer outro documento idôneo para comprovar sua insuficiência de recursos.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da justiça gratuita.
Possibilidade de concessão desde que comprovada a incapacidade financeira de suportar os encargos do processo.
Súmula n. 481 do STJ.
Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto dos Idosos.
A agravante não presta serviço exclusivamente em favor de idosos, mas à população em geral.
Precedente desta C.
Câmara.
Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse.
Precedentes deste E.
TJSP.
Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192726-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NECESSIDADE - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.- Não tendo a pessoa jurídica se desincumbido do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, após intimada para tanto, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.059281-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) grifei Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência financeira da parte, indefiro a gratuidade judiciária requerida pela APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo será pago nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso Inominado, ou, no presente caso, à intimação de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De igual forma, consagra o Enunciado 115 do FONAJE que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o pagamento do preparo".
Por essa razão, intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos os autos, ocasião na qual será apreciado o reclamo interposto por José Marcelino Dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator -
21/08/2025 11:06
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2025 11:06
Expedição de intimação - diário.
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11/08/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELINO DIAS - CPF: *81.***.*26-91 (RECORRENTE).
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11/08/2025 13:02
Gratuidade da justiça não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE).
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22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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22/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:21
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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