TJES - 5012946-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012946-04.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES INTERESSADO: GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA *20.***.*63-45, GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: STEVAN PEREIRA DE AQUINO - ES24473 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO PAULO RIBEIRO PEREIRA - ES31480 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$ 2.830,95) e, quanto ao saldo residual, promoveu-se consultas aos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, tanto em relação à empresa como à empresária, contudo, não foram localizados bens passíveis de constrição, conforme extratos anexos.
Em relação ao imóvel de titularidade da executada, cabe ao exequente analisar o resultado da pesquisa ao SREI e requerer o que entender cabível, mas desde já se registra que eventual pedido de penhora do imóvel deverá ser instruído com cópia atualizada da respectiva certidão de ônus.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial de valores, podendo a executada opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (com exceção das questões já apreciadas no id. 64000590), ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
Caso apresente alegação de impenhorabilidade (art. 854 do CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, em seguida, conclusos para apreciação.
Quanto ao valor remanescente (R$ 71.311,68), expeçam-se mandados de penhora, avaliação e intimação (um em relação à empresa e outro à empresária individual) de tantos bens quanto bastarem para satisfação do débito, podendo a ré ficar como depositária, lavrando-se o respectivo termo e intimando-a para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de quinze dias (se positiva a constrição).
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheiro(a) da executada.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, inclusive em nome de seu(a) advogado(a), se possuir poderes específicos para tanto.
Com o retorno dos mandados, caso não sejam localizados bens, intime-se a exequente para indicá-los ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em razão da quebra de sigilo fiscal, impõe-se sigilo às consultas ao Infojud, cabendo à Secretaria do Juízo configurar o acesso apenas das partes desta ação aos documentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 6 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE: a) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) do inteiro teor da presente DECISÃO, proferida nos autos em epígrafe, cuja cópia segue anexa; b) PENHORAR E AVALIAR bens do (a) executado (a) suficientes para satisfação do saldo residual no valor de R$ 71.311,68, lavrando-se o respectivo Auto; c) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC), bem como intimá-lo(a) para apresentar impugnação; d) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, ofertar embargos à execução (se positiva a penhora de bens) , no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
Executada: GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA 0201976374 _ CNPJ n.º 12.***.***/0001-99 (empresa) Endereço: Avenida Atapoã, 400, Restaurante, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-000 Executada: GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA (sócia/empresária) Endereço: RUA MINAS GERAIS, n. 804, BLOCO 7, APT 101, MORADA LARANJEIRAS, SERRA/ES -
02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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06/08/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA *20.***.*63-45 em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 10:52
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 12:54
Processo Inspecionado
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26/02/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA *20.***.*63-45 - CNPJ: 12.***.***/0001-99 (INTERESSADO).
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24/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:18
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:05
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:39
Decorrido prazo de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:39
Decorrido prazo de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA *20.***.*63-45 em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:28
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 11:28
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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23/11/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 03:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 02:12
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2022.
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01/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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27/10/2022 16:10
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 03:35
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2022 04:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:49
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2022.
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11/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 01:14
Expedição de intimação - diário.
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05/10/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 01:57
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:57
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS MAGNO JESUS MACHADO SOARES - CPF: *09.***.*18-20 (AUTOR).
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01/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 18:54
Decorrido prazo de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:54
Decorrido prazo de GLEICI SIMONE DE LIMA COSTA *20.***.*63-45 em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:50
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 13:00
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2022 10:55
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2022.
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20/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:52
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2022 10:52
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2022 10:52
Expedição de intimação - diário.
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14/06/2022 10:49
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2022 10:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/06/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 08:24
Processo Inspecionado
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07/06/2022 19:35
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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