TJES - 5012570-86.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 16:43 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2025 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem 
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                                            04/08/2025 16:42 Transitado em Julgado em 30/07/2025 para ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *28.***.*79-43 (RECORRENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO). 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
 
 Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5012570-86.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171-A, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DECISÃO MONOCRÁTICA Após detida análise do feito, verifiquei que a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme ID 11856866, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 12266852.
 
 Assim, a gratuidade requerida foi indeferida no ID 13265121, momento em que a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo, o que não o fez. À luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
 
 Ainda, o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
 
 Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
 
 SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
 
 Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais.
 
 Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
 
 Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
 
 RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito
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                                            18/07/2025 07:43 Expedição de intimação - diário. 
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                                            18/07/2025 07:43 Expedição de intimação - diário. 
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                                            16/07/2025 09:45 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *28.***.*79-43 (RECORRENTE) 
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                                            08/05/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:41 Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES 
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                                            06/05/2025 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 00:00 Decorrido prazo de ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO em 02/05/2025 06:00. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025. 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 15:31 Expedição de intimação - diário. 
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                                            25/04/2025 14:48 Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *28.***.*79-43 (RECORRENTE). 
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                                            18/02/2025 14:15 Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES 
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                                            18/02/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 17:35 Decorrido prazo de ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 15:02 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            22/01/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 13:18 Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES 
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                                            18/11/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2024 21:19 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2024 21:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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