TJES - 5012332-28.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012332-28.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença procedente Id. nº 48154334 para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de nº 931974230 e a inexistência da relação jurídica entre as partes e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse imediatamente os descontos no benefício da requerente decorrente do contrato ora cancelado; II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, em dobro, com termo inicial em maio de 2022 e final quando da efetiva cessação dos descontos e apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ; IV - DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da transferência e juros a contar desta data.
AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.
Acórdão mantendo sentença - Id. nº 70179772; Pleito de cumprimento de sentença - Id. nº 70300592; Petição com atualização de débitos - id. nº 70300592 Depósito em garantia apresentado com pleito de não liberação do valor depositado - Id. nº 71962345; Pleito de liberação de alvará - Id. nº 72166076; Manifestação do executado solicitando a conversão do depósito garantia em pagamento definitivo- id. nº 74933824; Pleito de liberação de alvará - Id. nº 75978988.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Verifica-se o cumprimento da obrigação, consubstanciada no id nº 74933824.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada no id nº 71962345, observando-se os devidos poderes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sirva o presente como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Endereço: Rua dos Colibris, 201, CASA, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-732 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
03/06/2025 17:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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03/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (RECORRENTE), Banco do Brasil AJURE-ES (REPRESENTANTE) e MARIA DA PENHA RANGEL NUNES - CPF: *57.***.*82-20 (RECORRIDO).
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:20
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 23:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:48
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL EM 17/04/2025 A 05/05/2025 NO E-DIÁRIO em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:09
Conclusos para decisão a DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
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18/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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