TJES - 5012500-78.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012500-78.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS DE AMORIM FERNANDES, VALNER PUGA FERNANDES INTERESSADO: TRIUMF AGENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME EMERENCIANO MASSA LIMA - PE61854 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial e do acórdão.
Ora, conforme consta nos autos, promoveu-se a penhora do numerário objeto do presente cumprimento de sentença (R$ 4.414,49) através do sistema SISBAJUD, tendo a devedora concordado expressamente com a destinação de referida quantia (R$ 4.414,49) em favor dos credores para satisfação da obrigação, solicitando, outrossim, o desbloqueio do restante do valor bloqueado, como consta na petição ID 72716270.
Tal circunstância, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor constritado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Após o transcurso do prazo de 48 horas necessário para a finalização da diligência efetivada através do sistema SISBAJUD, expeça-se alvará em favor de VALNER para levantamento da quantia de R$ 578,71 e outro em favor de LUCAS para levantamento da quantia de R$ 3.434,46.
Expeça-se também alvará em favor do advogado dos autores para levantamento da quantia de R$ 401,32, numerário este último correspondente aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal.
Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária dos correspondentes valores, como de estilo.
Registro, por oportuno, que os demais numerários identificados em conta bancária da ré restaram desbloqueados, conforme consta nos extratos que segue em anexo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
31/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TRIUMF AGENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012500-78.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS DE AMORIM FERNANDES, VALNER PUGA FERNANDES INTERESSADO: TRIUMF AGENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 Advogado do(a) INTERESSADO: GUILHERME EMERENCIANO MASSA LIMA - PE61854 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial e do acórdão.
Ora, conforme consta nos autos, promoveu-se a penhora do numerário objeto do presente cumprimento de sentença (R$ 4.414,49) através do sistema SISBAJUD, tendo a devedora concordado expressamente com a destinação de referida quantia (R$ 4.414,49) em favor dos credores para satisfação da obrigação, solicitando, outrossim, o desbloqueio do restante do valor bloqueado, como consta na petição ID 72716270.
Tal circunstância, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor constritado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Após o transcurso do prazo de 48 horas necessário para a finalização da diligência efetivada através do sistema SISBAJUD, expeça-se alvará em favor de VALNER para levantamento da quantia de R$ 578,71 e outro em favor de LUCAS para levantamento da quantia de R$ 3.434,46.
Expeça-se também alvará em favor do advogado dos autores para levantamento da quantia de R$ 401,32, numerário este último correspondente aos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal.
Em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária dos correspondentes valores, como de estilo.
Registro, por oportuno, que os demais numerários identificados em conta bancária da ré restaram desbloqueados, conforme consta nos extratos que segue em anexo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TRIUMF AGENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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18/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 06:24
Expedição de carta postal - intimação.
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11/03/2024 06:24
Expedição de carta postal - intimação.
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11/03/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VALNER PUGA FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS DE AMORIM FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 11:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2024 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS DE AMORIM FERNANDES - CPF: *73.***.*97-10 (REQUERENTE).
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20/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 07:59
Audiência Una realizada para 19/02/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 18:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:11
Audiência Una designada para 19/02/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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