TJES - 5004259-33.2023.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004259-33.2023.8.08.0006 REQUERENTE: A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 REQUERIDO: VP TORRES PERFURACOES SENTENÇA Trata-se de Ação de despejo ajuizada por A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em face de VP TORRES PERFURACOES.
Devidamente intimado para apresentar novo endereço do suplicado, a parte autora pugnou, ID 71045556, seja oficiado o Juízo Central de Conciliação de Belo Horizonte - MG, para que informe o endereço do requerido cadastrado no processo de nº 6131881-64.2025.4.06.3800, bem como, seja determinada a penhora nos rostos daqueles autos.
Nesse cenário, não obstante as razões da parte requerente, imperiosa a extinção do processo, visto que, após a realização de diversas diligências, todas restaram infrutíferas, não tendo a relação processual se aperfeiçoado, vez que o demandado não fora localizado para fins de citação, em total desarmonia com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais.
Cabe destacar que malgrado a parte autora tenha demonstrado que o represente da suplicada formulou pedido indenizatório em face da Samarco Mineração, cuja homologação está sob análise do juízo Central de Conciliação – Belo Horizonte-MG, a demandada nos presentes autos é a pessoa jurídica e não pessoa física que lhe representa, ora credora nos autos de nº 6131881-64.2025.4.06.3800.
Ademais, as verbas pagas pela Samarco a terceiro a título indenizatório são consideradas verbas alimentares, por serem decorrentes de recomposição por desastre ambiental que privou a subsistência dos atingidos, sendo, portanto, impenhorável.
Ainda, a formulação de requerimento via “portas indenizatórias extrajudiciais” não indica, por si só, que há novo endereço da parte requerida naqueles autos, haja vista tal desnecessidade para fins de habilitação no PIM/PID/AFE, bastando para tanto o "atingido" apresentar comprovante de endereço, de qualquer data, ou seja, para habilitação não é preciso apresentação de documento recente.
Com efeito, considerando que esse Juízo promoveu diversas diligências, desde 2023, que restaram infrutíferas na tentativa citação da suplicada, mesmo após buscas de endereços nas ferramentas disponibilizadas ao Judiciário, e não tendo a parte autora logrado êxito em fornecer endereço a viabilizar a citação do réu, apesar de todos seus esforços, a extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se impõe, diante da impossibilidade de citação editalícia, conforme artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011888-78.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AC: 70118887820218220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023); CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Ainércia da parte autora em promover a citação da parte adversa, após quase 01 (um) ano do ajuizamento da ação, justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1135-83 0010886-12.2016.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2017 .
Pág.: 408/421); EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
Não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ( CPC, art. 267, IV, do CPC). (TJ-DF 20.***.***/1019-64 DF 0010054-64.2011.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2013 .
Pág.: 89).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Transitado em julgado, inexistindo demais pendências, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 16 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004259-33.2023.8.08.0006 REQUERENTE: A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 REQUERIDO: VP TORRES PERFURACOES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do Mandado com resultado infrutífero de ID nº 68865361, bem como para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado, sob pena da inércia importar em extinção do processo, ou, reconhecimento da desistência quanto ao requerido não citado caso haja mais de um suplicado no polo passivo, tudo conforme art. 15, § único, da Ordem de Serviço nº 2477407 da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maristela Fachetti.
ARACRUZ. 20/05/2025 -
20/05/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Mandado - Citação.
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15/04/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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26/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004259-33.2023.8.08.0006 REQUERENTE: A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 REQUERIDO: VP TORRES PERFURACOES DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se as partes acerca do cancelamento.
Cite(m)-se/Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:37
Expedição de Mandado - citação.
-
17/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 14:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
04/07/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:34
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 18:28
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:15 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/03/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 14:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
27/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de A.R.CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:45 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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