TJES - 5012899-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012899-16.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHEN WOMING EMBARGADO: VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 Advogados do(a) EMBARGADO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968, RODRIGO PANETO - ES9999 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO CHEN WOMING, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face de VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ, objetivando a retirada da restrição judicial recaída sob veículo de sua propriedade.
Na inicial, alega a parte embargante em síntese quanto aos fatos: a) que no dia de 21/10/2023 adquiriu o veículo RAM2500 LARAMIE, diesel, branca, placa: PPT0C00 no valor de R$ 300.000,00; b) que no ato de aquisição do veículo realizou o pagamento da quantia de R$ 150.000,00, tendo financiado o valor remanescente junto ao Banco Itaú, a serem pagos em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.899,33; c) que o embargado ajuizou ação de execução em face de Rosineia Peruch e Fábio Mação (nº 5001352-81.2021.8.08.0030); d) que a parte embargada, no curso da demanda executiva, munido de má-fé, indicou como bem penhorável o veículo do embargante, sob a alegação de que a posse do bem estava sendo exercida por Rosineia Peruch e Fábio Mação; e) que a restrição judicial de transferência recaída sob seu veículo é indevida, razão pela qual pugna pela retirada.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID's 51751123/51751136.
Guia de custas iniciais quitada.
Despacho inicial ao ID 52646469, deferindo parcialmente a tutela de urgência rogada na inicial, notadamente determinando a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios referente ao bem embargado nos autos do processo nº 5001352-81.2021.8.08.0030.
Termo de audiência de conciliação ao ID 55028073.
Contestação apresentada pela parte embargada ao ID 56404204, alegando em síntese: a) que o embargante uniu aos autos, tão somente, o contrato de financiamento parcial do veículo e comprovantes de pagamento das parcelas devidas no período de 21/11/2023 a 23/09/2024, todavia, não apresentou o comprovante de pagamento da parcela inicial do automóvel no valor de R$ 150.000,00; b) que o perfil da empresa “Eduardo Veículos” divulgou em suas redes sociais que Fábio Mação adquiriu o veículo Dodge Ram 2500 em 21/10/2023, tendo sido registrado, inclusive, o momento de entrega das chaves do veículo ao adquirente; c) que a postagem de venda do automóvel foi veiculada nas redes sociais no dia 21/10/2023, de modo que o veículo foi registrado pelo embargante no dia de 25/10/2023; d) que o veículo é utilizado de forma constante por Fábio Mação, havendo imagens do automóvel engatado a um reboque pertence a Fábio, o qual encontra-se, inclusive, com restrição de alienação em razão do processo de nº 5001352-81.2021.8.08.0030; e) que há tentativa clara de fraude a execução; f) que pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 56404222/56409899.
Réplica ao ID 62902511, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Com a réplica vieram procuração e documentos aos ID’s 62902512/62902520.
Decisão saneadora ao ID 63460205.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 72031609.
Alegações finais das partes aos ID’s 72845002/75951673. É o necessário relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito.
Nessa senda, o cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao real possuidor (direto ou indireto) do bem ao tempo da constrição que recaiu sobre ele.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que no dia de 21/10/2023, a parte embargante adquiriu o veículo RAM2500 LARAMIE, diesel, branca, placa: PPT0C00 no valor de R$ 300.000,00; b) que no ato de aquisição do veículo, a parte embargante financiou a quantia de R$ 150.000,00 junto ao Banco Itaú, a serem pagos em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.899,33; c) que a parte embargante realizou o pagamento das parcelas do financiamento bancário do automóvel; d) que a parte embargante adquiriu acessórios para o automóvel; e) que a parte embargante e o Sr.
Fábio Mação possuem relação de amizade; f) que o Sr.
Fábio Mação utiliza o veículo da parte embargante; g) que o veículo da parte embargante foi objeto de restrição judicial de transferência nos autos do processo nº 5001352-81.2021.8.08.0030.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Pois bem, é cediço que o Embargo de Terceiro é uma ação colocada à disposição daquele que não é parte no processo, mas teve bens de sua posse/propriedade atingidos.
Os embargos foram previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de apreensão judicial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a restrição judicial recaída sob seu veículo, fundamentada em fraude à execução, é indevida, visto que é o real proprietário e possuidor do referido automóvel.
A parte embargada, por sua vez, argumenta que o real possuidor do veículo é o Sr.
Fábio Mação, executado nos autos do processo sob nº 5001352-81.2021.8.08.0030, bem como que o automóvel encontra-se em nome da parte embargante como forma de ocultação de patrimônio.
Dessa forma, tenho que a controvérsia exarada cinge-se em analisar se o automóvel discutido nos autos, de propriedade aparente da parte embargante, foi objeto de ocultação de patrimônio pelo Sr.
Fábio Mação com o intento de fraudar a execução proposta em seu favor.
Registre-se que, mesmo sendo possível ocorrer fraude à execução durante qualquer espécie de processo, ela é reconhecida somente na fase de execução, mesmo que perpetrada antes desse processo ou fase procedimental.
O reconhecimento da fraude à execução terá caráter declaratório, com eficácia ex tunc (desde o momento em que a fraude ocorreu).
Conforme já sedimentado pela jurisprudência e doutrina, a fraude à execução atua no plano da eficácia do negócio jurídico, conduzindo, assim, a ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 792, § 2º, do CPC), ou seja, o negócio existe e é válido, porém, ineficaz em relação àquele.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte embargante em seu pleito, explico.
Analisando detidamente os autos, tenho que os documentos apresentados pela parte embargante em sua peça inaugural, notadamente contrato de financiamento do veículo objeto dos autos, pagamento das parcelas mensais do financiamento do automóvel e notas fiscais de aquisição de acessórios para o veículo (ID’s 51751127/51751130) lograram em comprovar que a parte embargante, além de proprietária do automóvel, também era a real possuidora deste à época da restrição judicial recaída sob o bem.
Isto porque, a integralidade dos documentos supracitados encontram-se em nome da parte embargante, incluindo, os comprovantes de pagamento das parcelas mensais do veículo objeto dos autos, não havendo, portanto, provas suficientes aptas a contradizerem a propriedade plena exercida pela parte embargante e, consequentemente, fundamentar uma eventual fraude à execução.
Em que pese o bojo probatório dos autos demonstre que o Sr.
Fábio Mação e a parte embargante mantém relação de amizade, bem como que o Sr.
Fábio utilizava-se do veículo objeto dos autos, tendo inclusive buscado o automóvel quando da aquisição do bem por parte do embargante, tais fatos, por si sós, não possuem o condão de comprovar que o Sr.
Fábio Mação é o real possuidor do bem, nem mesmo que a parte embargante e o Sr.
Fábio fraudaram a demanda executiva de referência.
Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o automóvel ora discutido, objeto de restrição judicial de transferência nos autos do processo de execução sob nº 5001352-81.2021.8.08.0030 é de propriedade plena da parte embargante, entendo por indevida a referida restrição.
Isto posto, tem-se por legítimo o direito da parte embargante no tocante ao desfazimento da restrição judicial outrora imposta, razão pela qual entendo que a procedência do pedido é medida impositiva. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer que a restrição judicial de transferência nos autos do processo de execução sob nº 5001352-81.2021.8.08.0030 recaiu sobre veículo de propriedade da parte embargante.
Condeno a parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10 % sobre o valor atualizado da causa, haja vista que esta deu causa à constrição judicial do bem sub judice1.
Transitada em julgado a presente proceda-se com a realização da baixa incluída no veículo do embargante nos autos do processo n° 5001352-81.2021.8.08.0030.
Translade-se a presente sentença para os autos do processo sob nº 5001352-81.2021.8.08.0030.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 303/STJ.
INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2.
Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1314363/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) -
04/09/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
04/09/2025 12:25
Julgado procedente o pedido de CHEN WOMING - CPF: *61.***.*72-09 (EMBARGANTE).
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/07/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012899-16.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHEN WOMING Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 EMBARGADO: VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ Advogados do(a) EMBARGADO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968, RODRIGO PANETO - ES9999 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que o presente Magistrado também atua na Vara Única de São Domingos do Norte e presidirá audiências criminais em dia concomitante ao que fora designada audiência de instrução e julgamento da demanda em análise, entendo como necessária a redesignação da referida audiência, para o dia 01/07/2025 às 13h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 2.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo , sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5012899-16.2024.8.08.0030 Horário: 1 jul. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*21.***.*65-41?pwd=ml1HUp4JUY7Wt6khskSh1k9qHrnPNS.1 ID da reunião: 821 1186 5241 Senha: 94678643 3.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CHEN WOMING Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1.303, Apto. 302, Centro, - de 1175 a 1615 - lado ímpar, LINHARES - ES - CEP: 29900-053 Nome: VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1514, - de 1280 a 1614 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-052 -
24/04/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012899-16.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHEN WOMING Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 EMBARGADO: VITOR LUIZ GAVA QUEIROZ Advogados do(a) EMBARGADO: NATALIA DADALTO SUZANO - ES18968, RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 2.Indefiro o pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte embargada, pleiteado pelo embargante, com fincas no disposto no art. 370, parágrafo único do CPC, visto que a referida prova é despicienda para o deslinde do feito.
Isto porque, residindo o cerne da preste demanda quanto ao proprietário de fato do veículo objeto de constrição no feito executivo, se é o executado daqueles autos ou o ora embargante, indubitável que o depoimento pessoal do embargado em nada auxiliará na solução da demanda. 3.Defiro o pedido de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025 às 13:00h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 4.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5012899-16.2024.8.08.0030- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Horário: 13 mai. 2025 13:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*01-95?pwd=AeZYHwDNNMbbrxNKalEDM0B3cK5X36.1 ID da reunião: 841 2220 1395 Senha: 84262938 5.Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 6.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. 7.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas por elas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 8.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 06:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 06:42
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
17/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
21/11/2024 19:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/10/2024 09:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
14/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000109-73.2021.8.08.0068
Banco do Brasil S/A
Washington Alves de SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2021 00:00
Processo nº 5006980-73.2024.8.08.0021
Raulon Scarpi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2024 23:20
Processo nº 0006538-96.2018.8.08.0024
Jucemi Pereira de Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00
Processo nº 5017453-76.2024.8.08.0035
Vinicius Pavesi Fardin
Karla Nespoli Dare Cardoso
Advogado: Laura Saiter Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 22:55
Processo nº 5006343-03.2021.8.08.0030
Oswaldo Ambrozio Junior
Gabriela da Silva Santos
Advogado: Vitor Pelissari Repossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 15:28