TJES - 5024299-79.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5024299-79.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AZUL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 EMBARGADO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios id nº 63109038 opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] -
30/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AZUL AUTOMOVEIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THALLES OTAVIO ASSEF em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5024299-79.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AZUL AUTOMOVEIS LTDA EMBARGADO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 Advogados do(a) EMBARGADO: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de embargos à execução opostos por Azul Automóveis Ltda. em face de Thalles Otávio Assef, sustentando a nulidade do título executivo que lastreia a execução n.º 5012747-20.2023.8.08.0024 em apenso, devido à ausência de autonomia dos títulos em relação a negócio jurídico prévio, o qual foi desfeito por meio de Termo de Confissão de Dívida com terceiro, no qual foi consignado que os cheques emitidos perderam eficácia.
Custas quitadas no id. 2902127.
No id. 29071308, indeferido o efeito suspensivo.
O embargado respondeu no id. 32528507, alegando que o cheque é título de crédito autônomo, não relacionado à relação jurídica que o originou.
Subsidiariamente, alega que não há comprovação dos vícios na negociação.
Réplica no id. 39211978.
Intimados, a embargante requereu a produção de prova testemunhal (id. 39673602), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado (id. 41514304).
Em audiência (id. 45811212), foi colhido o depoimento pessoal do embargado.
Alegações finais do embargado no id. 46818940 e da embargante no id. 47162253.
Relatados.
Decido.
Sabe-se que o cheque é título de crédito classificado como impróprio, visto que se trata de ordem incondicional de pagamento à vista emitida contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, a qual se aplicam os princípios e características próprias dos títulos de crédito por excelência, quando não conflitam com a Lei n.º 7.357/85.
Como é cediço, são princípios informadores dos títulos de crédito a abstração, autonomia e independência.
Todavia, tais características não são absolutas, sendo excepcionalmente admitida a discussão acerca da relação obrigacional subjacente nas hipóteses em que não houve a circulação do cheque, quando houver flagrante desrespeito à ordem jurídica ou ainda se comprovada a má-fé do possuidor do título.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – SEM CIRCULAÇÃO – TÍTULOS UTILIZADOS EM GARANTIA DE NEGÓCIO – VIABILIZAÇÃO DA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SER DE EMPRÉSTIMO DISTINTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O preenchimento posterior do cheque entregue somente com assinatura não retira a higidez do título, pois o emitente, ao entregá-lo em branco, confere mandato ao portador.
Súmula 387 do STF. 2.
O cheque constitui título de crédito autônomo, que independe de discussão da relação jurídica que ensejou sua expedição.
Todavia, essa característica não é absoluta, cabendo discussão da sua obrigação originária para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade em situações específicas. 3.
Cabia ao apelante, portanto, comprovar a origem dos cheques objeto da ação, pois, além de não terem circulado, a narrativa dos autos é no sentido de que os títulos foram entregues, não como ordem de pagamento à vista, mas como garantia de cumprimento de uma obrigação, o que leva ao reconhecimento da mitigação dos atributos inerentes ao cheque, em especial a autonomia e a abstração, o que viabiliza a discussão da causa debendi. 4.
Diante da ausência de prova quanto ao negócio diverso firmado entre as partes que teria ensejado na emissão dos cheques, cujos valores são idênticos ao do termo de confissão de dívida, não resta assente os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos dispostos no art. 783 do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do apelante ao pagamento dos honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005052-22.2017.8.08.0021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL.
VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Hipótese em que o autor ajuizou ação monitória fundada em crédito decorrente de cheque já prescrito. 2.
A mera alegação de que o emitente do cheque não celebrou contrato diretamente com o detentor da cártula é insuficiente para afastar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que os títulos de crédito são dotados de autonomia e abstração. 3.
De acordo com o princípio da abstração, o título de crédito desvincula-se do negócio jurídico que o originou a partir do momento em que entra em circulação. 4.
A mitigação do princípio da autonomia e a consequente discussão a respeito da causa debendi ocorrem apenas em casos excepcionais, nas hipóteses em que a obrigação foi constituída com violação à ordem jurídica, ou mesmo se for comprovada a má-fé do portador do título. 5.
Ausente qualquer indício de que a obrigação que resultou na emissão do cheque fora constituída em violação à ordem jurídica e, sem que tenha sido demonstrada a má-fé do portador, não podem ser afastados os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, que é dotado de abstração. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07262056020178070001 DF 0726205-60.2017.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração do título que ainda não entrou em circulação, permitindo a discussão da causa debendi, incumbindo ao devedor o ônus da prova de suas alegações.
Uma vez que o embargante negou o recebimento das mercadorias, caberia à embargada a demonstração do efetivo recebimento, carreando aos autos os comprovantes de entrega daquelas.
Quedando-se inerte, os títulos se tornam inexigíveis. (TJ-MG - AC: 10394160041031001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) Cabe, portanto, analisar se o devedor, ora embargante, desincumbiu-se do ônus de comprovar uma das hipóteses de mitigação da autonomia do título em questão.
In casu, tenho que o embargante logrou êxito em comprovar a ausência de circulação do título, o que permite a discussão acerca da causa debendi.
Explico.
Da narrativa da embargante, denoto que foram emitidos cheques pós-datados em negócio firmado com a empresa Alphacar Compra e Venda de Veículos Ltda.
Ocorre que, como comprovado pelo Termo de Confissão de Dívida de id. 29021260, firmado em 20/12/2022, os referidos negócios foram desfeitos e, por essa razão, a Alphacar se comprometeu à devolução de inúmeros cheques, conforme cláusula a seguir: CLÁUSULA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS 3.1 As partes credoras se comprometem a proceder a devolução dos cheques constantes do Anexo I e II, referenciados na cláusula primeira do presente termo, para as partes devedoras, após a assinatura do presente termo, sendo que os cheques serão rasurados/inutilizados e enviados pelos Correios ao endereço da parte credora.
No Anexo II, vejo que consta o cheque de n.º 3360, equivalente a quantia de R$ 145.000,00, que é o mesmo que está sendo executado no apenso (processo nº 5012747-20.2023.8.08.0024, conforme se verifica do id. 24323732 .
Também nesse mesmo anexo e no título em si vejo que o cheque é datado de 31/01/2023 (pós-datado, como dito anteriormente) e foi apresentado ao Banco sacado em 01/02/2023.
Ou seja, verifico que o instrumento de confissão de dívida é anterior, o que indica irregularidade na circulação no título de crédito, não tendo sido comprovada sua vinculação a nenhum outro negócio jurídico válido.
Dessa forma, tenho por inafastável a mitigação dos atributos inerentes ao cheque.
Acresça-se que, em audiência de instrução (id. 45811217), foi ouvido o embargado, que afirmou que os cheques foram recebidos diretamente do seu advogado, Dr.
Jefferson Ronconi, em razão de um contrato de gaveta, envolvendo a compra de três terrenos de propriedade do depoente, localizados na Serra/ES; o valor da negociação foi de R$1.600.000,00; (...); o depoente não entrou em contato com a ré para tentar receber os valores antes do ajuizamento da ação, e todas as ações foram feitas através de seu advogado; não tem conhecimento se os cheques foram objeto de duas confissões de dívida...".
Todavia, não há qualquer prova nos autos desse negócio que poderia justificar a validade do título.
Assim, diante da ausência de prova quanto a negócio diverso que teria ensejado a emissão dos cheques, cujos valores e n.º de identificação são idênticos ao do Termo de Confissão de Dívida (id. 29021260), não restam presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos dispostos no art. 783 do CPC.
Por via de consequência, é nula a execução em apenso, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Pelas razões acima alinhavadas, o acolhimento dos embargos vertentes é medida que se impõe.
Dessa forma, acolho os embargos para declarar a nulidade da execução que tramita nos autos em apenso, extinguindo este e aquele processo (nº 5012747-20.2023.8.08.0024), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas processuais e de verba honorária de sucumbência nos presentes autos e na execução em apenso, em montante que arbitro em 10% sobre o valor da causa em cada um dos feitos, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor da parte vencedora e o tempo exigido para os serviços.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para a cobrança das custas processuais, na forma regulamentar e expeça-se alvará judicial para levantamento, no processo executivo, dos valores ali bloqueados, em favor da parte executada/embargante.
Publicado e registrado junto ao PJe.
Intimem-se.
Procedo ao lançamento da presente sentença em ambos os processos.
Tudo feito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os feitos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
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04/02/2025 19:31
Julgado procedente o pedido de AZUL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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14/08/2024 23:41
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:39
Decorrido prazo de AZUL AUTOMOVEIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 20:09
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2024 17:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/07/2024 17:03
Audiência Instrução realizada para 01/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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01/07/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:54
Audiência Instrução designada para 01/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/06/2024 18:27
Expedição de Certidão - Intimação.
-
19/06/2024 18:26
Audiência Instrução realizada para 19/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/06/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de THALLES OTAVIO ASSEF em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL AUTOMOVEIS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 12:17
Audiência Instrução designada para 19/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/05/2024 15:31
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de RENATO MACEDO PECANHA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de JEFERSON RONCONI DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO MACEDO PECANHA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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