TJES - 5004278-05.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004278-05.2024.8.08.0006 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGMATES, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 46469891), a parte autora questiona a exclusão dos agentes de trânsito residentes em municípios vizinhos do pagamento do vale-transporte, prevista no art. 136 da Lei Municipal nº 2.898/2006, que limita o benefício aos deslocamentos dentro do município de Aracruz.
Nesse sentido, alega que a exclusão viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º da CF/88), gerando desigualdade entre servidores que desempenham as mesmas funções.
Sustenta que muitos agentes residem em municípios vizinhos devido a questões de moradia e custo de vida, sendo o auxílio-transporte essencial para garantir condições de trabalho dignas e evitar prejuízos econômicos.
No MÉRITO, pleiteia a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 136 da Lei nº 2.898/2006 e o reconhecimento do direito ao pagamento do vale-transporte para todos os agentes de trânsito residentes em municípios adjacentes, mediante a comprovação de despesas.
Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido nos mesmos valores pagos aos servidores residentes em Aracruz.
Devidamente citado, o Município de Aracruz ofereceu CONTESTAÇÃO na ID 49820281.
Preliminarmente, o réu atesta (a) a incorreção do valor da causa, (b) a ilegitimidade ativa territorial do sindicato, (c) a inadequação da via eleita e (d) a ausência de interesse de agir.
No mérito, o réu sustenta, em suma, a limitação geográfica do vale transporte.
Sobreveio RÉPLICA na ID 52465216. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Município de Aracruz “requer seja corrigido o valor da causa, uma vez que não corresponde ao proveito econômico perseguido, impondo-se a complementação das custas, caso necessário” (ID 49820281).
Por seu turno, a parte autora arrazoa que “Trata-se de uma prática comum e adequada em ações civis coletivas ou ações que envolvam direitos de caráter difuso ou coletivo, em que o valor econômico do pleito é meramente estimativo, servindo apenas para balizar o trâmite processual” (ID 52465216, fl. 2).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe no artigo 291 e artigo 292, in verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Nesse cenário, observo que a petição inicial indica como valor da causa “por estimativa de R$ 1.000,00” (ID 46469891, fl.10), importância que, por óbvio, não condiz com a quantia que se pretende aferir na presente demanda.
Nesse sentido, entendo que no estágio processual atual não é viável estimar com precisão o valor total da demanda.
Isso porque a apuração exata dependerá da liquidação dos valores pleiteados pelo Sindicato, que representa um grupo diverso de servidores.
Caso a ação seja julgada procedente, os servidores apresentarão pleitos individuais com valores específicos, correspondentes às suas respectivas atividades.
Todavia, faz-se necessário o reajuste do valor da causa para que condiga, ainda que de maneira abstrata, com o valor que se pretende obter da demanda.
No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDOS SUCESSIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL.
ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil.
Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória.
Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3.
Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4.
Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.633.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2440614 - RS (2023/0271362-5) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito-Sinal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 593/594): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
CONDIÇÃO DE INVALIDEZ.
ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
CONTEÚDO PATRIMONIAL.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
MENSURAÇÃO ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 291 do CPC/15 que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", o qual é aferido a partir de critérios legalmente estabelecidos (art. 292) ou por estimativa da parte autora. 2.
Ainda que se trate de fixação do valor da causa por estimativa - denominado de sistema voluntário - deve-se observar o conteúdo patrimonial do pedido, se houver, e sempre respeitar critérios de razoabilidade, sendo minimamente compatível com o bem postulado. 3.
A despeito da peculiaridade da ação coletiva, não se pode admitir mensuração absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa, considerando, especialmente, os reflexos processuais advindos da correta fixação do valor da causa, não se revelando excessivo rigor ou inútil expressão de formalismo processual.
Precedente do STJ. 4.
Hipótese em que, malgrado intimado por diversas vezes para corrigir o valor atribuído à causa, o Sindicato estimou valor aleatório, sem especificar qualquer critério para tanto, nem mesmo apontando o número, ainda que mínimo, de substituídos, e/ou o valor do benefício buscado, mesmo que individualmente considerado, não cumprindo a determinação de emenda à petição inicial. [...] Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, violação ao art.291 do CPC.
Sustenta que "O "valor certo" da causa deve coincidir com o seu conteúdo econômico, sem dúvidas, mas quando este não é "imediatamente aferível", como ocorre nas ações coletivas, não se pode exigir tal coincidência ou aproximação da estimativa" (fl. 655). [...] Sobre o valor da causa, dispõe o art. 291 do CPC/15 que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", o qual é aferido a partir de critérios legalmente estabelecidos (art. 292) ou por estimativa da parte autora.
Ainda que se trate de fixação do valor da causa por estimativa - denominado de sistema voluntário - deve-se observar o conteúdo patrimonial do pedido, se houver, e sempre respeitar critérios de razoabilidade, sendo minimamente compatível com o bem postulado. (...)A ação coletiva é, com efeito, situação peculiar, em que a estipulação do valor da causa não raras vezes encontra óbice na dificuldade de se estimar com precisão o valor patrimonial, ou da obrigação, buscado em relação ao conjunto de pessoas representadas.
Não obstante, não se pode admitir mensuração absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa, a fim de evitar valor excessivamente baixo ou excessivamente elevado, considerando, especialmente, os reflexos processuais daí advindos e contribuindo para valorizar a própria prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o Sindicato autor inicialmente atribuiu à causa o valor aleatório de R$ 5.000,00 e, após ser intimado à emendar a petição inicial, estimou o valor de R$ 10.000,00, sem especificar qualquer critério para tanto, nem mesmo apontando o número, ainda que mínimo, de substituídos, e/ou o valor do benefício buscado, mesmo que individualmente considerado.
Note-se que houve mera referência ao "substituído JÚLIO CÉSAR FELIPPE", desacompanhada, entretanto, de qualquer outro dado ou documentação que indicasse a condição do substituído ou, ao menos, o valor postulado.
Nesse cenário, ainda que o valor da causa tenha sido indicado por estimativa, não se pode admitir que o seja de forma absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa.
Verifica-se que o decisum de origem resolveu a questão fundamentando-se na razoabilidade, quando da estimativa do valor da causa em sede de ação coletiva.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."[...] ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. (AREsp n. 2.440.614, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 14/12/2023.) Dessa forma, INTIME-SE o sindicato autor para apresentar uma estimativa do proveito econômico perseguido, sob pena de arbitramento de ofício por este Juízo.
Ressalto que o valor da causa será passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE o Município de Aracruz para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para decisão.
POSTERGO a análise das demais preliminares para o momento do retorno dos autos.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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