TJES - 5001802-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 16/03/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4855-00 (REQUERIDO) e SOLANGE NASCIMENTO MOREIRA registrado(a) civilmente como SOLANGE NASCIMENTO MOREIRA - CPF: *74.***.*72-00 (REQUERENTE).
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SOLANGE NASCIMENTO MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SOLANGE NASCIMENTO MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:04
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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26/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5001802-03.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SOLANGE NASCIMENTO MOREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793 SENTENÇA Trata-se de “Ação Revisional do PASEP” ajuizada por SOLANGE NASCIMENTO MOREIRA, ora requerente, em face do BANCO DO BRASIL - SA., ora requerido. (ID n.º 61544658).
De plano, identifico equívoco da parte autora ao designar o presente como sendo competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo de Vitória.
Pelo simples cotejo da inicial, verifico que a parte autora e o requerido possuem domicílio no município de Vila Velha/ES e, ainda, que se trata de ação manejada somente em desfavor do Banco do Brasil SA., sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado.
Sendo assim, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a presente ação, seja pela ilegitimidade passiva da parte requerida ou pela ausência de domicílio das partes neste município.
Por conseguinte, tendo aplicação subsidiária o disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, entendo que uma vez reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da ilegitimidade ativa, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Portanto, deve o presente processo ser extinto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas nem verba honorária, “ex-vi” do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 219 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
18/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/02/2025 15:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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