TJES - 0000012-32.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000012-32.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: FABIO PREST BERNABE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz desta Comarca agendamos audiência virtual no sistema ZOOM, gerando link que segue abaixo: 2vara-anchieta ANCHIETA está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROC.0000012-32.2025.8.08.0004 Horário: 17 set. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*43-27 ID da reunião: 862 8034 3027 ANCHIETA-ES, 7 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/08/2025 13:44
Juntada de Ofício
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07/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de Soltura
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05/05/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
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05/05/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 17:00, Anchieta - 2ª Vara.
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15/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de THEO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de CINTIA DANIELE RIBEIRO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:43
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:58
Juntada de Ofício
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27/03/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:48
Juntada de Ofício
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27/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 17:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:45
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:00, Anchieta - 2ª Vara.
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25/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/03/2025 00:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/03/2025 14:24
Recebida a denúncia contra FABIO PREST BERNABE - CPF: *69.***.*03-90 (FLAGRANTEADO)
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06/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:29
Processo Reativado
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:13
Determinado o Arquivamento
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26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000012-32.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: FABIO PREST BERNABE Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO - ES5992 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Fábio Prest Bernabe, preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, requerendo a manutenção da segregação cautelar, nos termos da manifestação acostada aos autos.
No presente caso, verifica-se que os requisitos da prisão preventiva estão plenamente demonstrados, consoante o disposto nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
O primeiro pressuposto a ser analisado refere-se à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, os quais se encontram suficientemente evidenciados pelos elementos de prova constantes nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas (Id 61973734, pp. 11/14 e 15/16), as imagens das lesões da vítima e o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), que confirmam as agressões perpetradas pelo autuado, as quais, inclusive, resultaram em perda parcial da audição da vítima.
O periculum libertatis, por sua vez, também se faz presente, justificando a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
A gravidade concreta do delito deve ser ponderada para a decretação da custódia cautelar, especialmente quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, como ocorre na espécie.
Conforme relatado, a vítima sofreu lesões corporais significativas e precisou ser transferida para um hospital de maior porte, evidenciando a extrema nocividade da conduta praticada pelo réu.
O contexto de violência doméstica exige uma resposta estatal firme, pois há risco iminente de reiteração criminosa, especialmente quando a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade e sujeita a novas agressões.
Além disso, a reincidência do autuado e seus maus antecedentes reforçam a necessidade da segregação cautelar.
Consta dos autos que o réu responde a diversas ações penais anteriores, incluindo crimes de lesão corporal grave, ameaças, resistência e embriaguez ao volante, sendo que duas dessas ações já possuem sentença condenatória, ainda que pendente de trânsito em julgado.
A existência desse histórico criminal denota periculosidade acentuada e reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a continuidade da prática criminosa.
A decretação da prisão preventiva também se justifica pela necessidade de resguardar a instrução processual, haja vista que, estando o réu solto, há risco concreto de intimidação da vítima e das testemunhas.
Nos crimes de violência doméstica, é comum que o agressor tente dissuadir a vítima de prosseguir com a persecução penal, mediante coação direta ou indireta.
Essa realidade foi reconhecida pelo legislador ao estabelecer, no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva é admitida quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, reforçando a necessidade da prisão preventiva em casos de violência doméstica, quando há risco de reiteração criminosa e ameaça à vítima: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência. (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).
Dessa forma, verifica-se que a liberdade provisória do réu colocaria em risco não apenas a integridade da vítima, mas também a regularidade da instrução criminal e a ordem pública, sendo imperiosa a manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Fábio Prest Bernabe, mantendo sua prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Determino, ainda, a imediata juntada destes autos ao respectivo Inquérito Policial, onde deverão ser feitos os demais requerimentos, conforme requerido pelo Ministério Público.
Após a juntada, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
ANCHIETA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:05
Determinado o Arquivamento
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17/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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28/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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