TJES - 0004432-56.2017.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004432-56.2017.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 EXECUTADO: HAYLANDER DA SILVA PEREIRA DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifico que a exequente pugna pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros.
A referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Vale dizer que a ferramenta somente tem utilidade quando demonstrado que o devedor mantém relação jurídica/negocial com terceiro, seja pessoa física ou jurídica, e que, dada essa relação, poderá se atingir o propósito de uma execução/cumprimento de sentença: receber o débito exequendo.
No presente caso, a exequente formulou pedido genérico para utilização da ferramenta, não tendo tecido nenhuma argumentação acerca das relações negociais que pretende obter informações, nem mesmo, deduzido que a referida ferramenta se revela útil para o adimplemento do débito.
Por fim, registro que a ferramenta SNIPER não possui a função de bloqueio de bens ou ativos do devedor, sendo ferramenta de mera consulta e de cruzamento de dados do devedor, permitindo que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
No presente caso, tenho que a utilização da ferramenta InfoJud (fls. 86/88 - VOL 1.3, págs. 04/09), revela-se suficiente para demonstrar que o executado não possui nenhum patrimônio, sendo, portanto, inócua a tentativa de localização de relações negociais através da ferramenta SNIPER.
Assim, INDEFIRO provisoriamente a utilização da ferramenta SNIPER.
Fica a exequente advertida de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. 2 - Defiro o pedido formulado na alínea "a", do ID67428388. 3 - Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004432-56.2017.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: HAYLANDER DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da resposta do(s) ofício(s) do INSS ID 66155644 e se manifestar(em) no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
04/04/2025 09:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0004432-56.2017.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A EXECUTADO: HAYLANDER DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que em ID 52979083 a parte exequente postula pela expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre últimas remunerações e vínculos trabalhistas do executado, visando subsidiar possível penhora de recebíveis.
O entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça é firme sobre a possibilidade do deferimento do Ofício, vejamos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003593-21.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: BANESTES S.
A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: LUXEMBURGO FIRMINO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – CONSULTA DE EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADMISSIBILIDADE. 1.
Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao INSS a fim de verificar a existência de benefício previdenciário do devedor ou de vínculo empregatício. 2.
O indeferimento da expedição de ofício ao INSS vai de encontro ao dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC, que exige do julgador uma postura ativa para que a execução possa ter a máxima eficácia. 3.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE RELATO Data: 23/02/2022 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003593-21.2021.8.08.0000 Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Busca e Apreensão OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas de HAYLLANDER DA SILVA PEREIRA – CPF: *43.***.*38-30.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Intimem-se.
Diligenciem.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:27
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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