TJES - 0000495-49.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para MARIA DE FATIMA SOUZA - CPF: *14.***.*32-50 (REQUERENTE) e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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01/03/2025 00:13
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000495-49.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de ação de ação de restituição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fatima Souza, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO, todos qualificados na inicial às fls. 02/11.
Alega a parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, que no mês de junho do corrente ano observou que estava sendo efetuado um desconto em seu pagamento no valor de R$200,00 (duzentos reais), vindo a descobrir que o referido desconto se tratava de um empréstimo consignado, contrato nº 500808985, no valor de R$ 7.424,62 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), incluído em 25/03/2022, que deveria ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A requerente narra que até a presente data já foram efetivados 3 (três) descontos no mencionado valor de R$200,00 (duzentos reais), totalizando R$600,00 (seiscentos reais), e ainda estão previstos mais 81 (oitenta e uma) parcelas mensais a serem descontadas de forma indevida dos rendimentos da requerente, tendo em vista que a mesma não realizou qualquer tipo de empréstimo junto à requerida.
Salienta, ainda, que o valor creditado na conta bancária da autora, em 28/03/2022, não fora sacado, encontrando-se à disposição para devolução, mediante autorização judicial, eis que não possui interesse no recebimento dos valores.
Dessa feita, requereu a título de tutela de urgência que a ré suspenda os descontos indevidos das parcelas mensais na aposentadoria da autora referente ao suposto empréstimo de número 500808985, no valor de R$200,00 (duzentos reais) e que indique conta bancária para que a autora possa devolver os valores creditados em sua conta sem solicitação.
No mérito, pugnou pela condenação da ré para restituir em dobro as parcelas já descontadas e R$10.000,00 (dez mil) reais de indenização a título de danos morais.
Com a inicial foram juntados os seguintes documentos: documentos pessoais (ff.12/16); extrato mensal à f. 17, extrato do empréstimo consignado às ff. 18/22.
Decisão às fls. 24/26, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Termo de sessão de mediação à fl. 34, sem acordo.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 35/42, argumentando que, no dia 25/03/2022, a autora contratou um empréstimo consignado de n° 500808985.
O contrato foi realizado mediante reconhecimento facial da autora, que também anexou seu documento de identidade.
A requerida afirmou que a autora recebeu o crédito em sua conta corrente.
Argumentou que a declaração de inexigibilidade do débito geraria enriquecimento ilícito da autora, que é devedora do banco, pois contratou o empréstimo.
Assim, os descontos são legais.
Alegou ainda que não há falha na prestação de serviço, motivo pelo qual não pode ser imputada nenhuma responsabilidade à ré.
A requerida apresentou pedido de que, caso seja declarada inexistente a contratação, seja imprescindível a devolução dos valores disponibilizados pelo banco ou a compensação de valores em eventual condenação à devolução das prestações pagas.
Por fim, argumentou que o pedido de devolução em dobro deve ser julgado improcedente, pois o banco não agiu de má-fé ao realizar os descontos.
Além disso, alegou ser impossível a inversão do ônus da prova, pela ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Com a contestação, foram anexados documentos às fls. 43/83.
Os autos foram encaminhados à central de digitalização.
Fora proferido despacho de ID n°46880896, determinando a intimação da autora, para apresentar réplica Certificado no ID n°51906271 o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
Por fim, intimado o autor em réplica, restou silente. É o relatório.
DECIDO DA MOTIVAÇÃO DA CAUSA MADURA: A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante contrato firmado por reconhecimento facial “selfie” de f.37, o qual, intimada em réplica, restou silente, não os impugnando.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Mercê de tais breves apontamentos, conclui-se que se revela prescindível a produção de provas outras, uma vez que o deslinde da ação resolve-se pela documentação aos autos entranhadas e, repita-se, não impugnada oportunamente pelo requerente.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal)[2].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). (Negritei).
Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER VÍCIO EM VEÍCULO AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). 2.
Também nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Na hipótese dos autos, não há lastro probatório mínimo a evidenciar que houve vício no veículo da autora e que as demandadas não prestaram a devida assistência, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140244658, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021)". (Negritei) Mercê de tais alinhamentos, passo à análise dos autos.
DO JULGAMENTO: Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não existem preliminares para enfrentadas, motivo pelo qual, passa-se à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Pretende a parte autora o reconhecimento de ato ilícito por parte da ré, uma vez que, segundo ela, não entabulou o contrato descrito na petição inicial.
A ré, por sua vez, ressaltou, a existência efetiva da contratação, apresentando o contrato de número 00808985, diante do reconhecimento facial da parte autora assinado em 25/03/2022, sendo esta regularmente intimada, e não a impugnou, consoante consta do relatório.
Em situações que tais, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão” (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019).
Do mesmo modo: “Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão. cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão”. (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei).
Por fim, destaca-se que a parte autora não diligenciou no sentido de produzir provas mínimas dos fatos alegados na inicial.
Repiso, o autor, ora consumidor, não se desincumbiu de produzir provas para comprovar a veracidade dos fatos por ela aduzidas na exordial, ônus que lhe recaia, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo (...)” Portanto, firme na premissa de que cabe à parte autora comprovar que houve falha na prestação de serviço, não há como no caso dos autos condenar a demandada, sem que haja prova mínima dos fatos alegados na inicial.
Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: “EMENTA CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes do STJ. 2.
Os recibos de troca de óleo apresentados junto à inicial não evidenciam por si mesmos a existência de defeito no veículo, o que reclamaria esclarecimentos complementares, seja por prova pericial não produzida nestes autos -, seja por prova testemunhal a qual, embora produzida, não corroborou as alegações autorais. 3.
A participação da concessionária demandada na alienação do veículo restou elucidada em termos diversos daqueles narrados na inicial.
Inexistiu questionamento quanto à atividade do agente financiador, segundo demandado.
Não houve, portanto, substrato probatório que amparasse a pretensão de imposição de responsabilidade, nos termos dos artigos 18 e 20 do CDC, pelo alegado vício aos recorridos. 4.
Várias são as manifestações da doutrina no sentido de que, para a caracterização da litigância de má-fé, imperioso que reste comprovado que a parte agiu com dolo no entravamento do regular prosseguimento do feito, o que não verificou na espécie, eis que apenas lançou a parte mão das alegações que entendeu plausíveis, não tendo adotado postura resistente ao andamento do processo. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)”(Destaquei) Tudo isto considerado, ante a ausência de demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela parte Requerida, entendo que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo.
Mediante a juntada de tais documentos (contrato com geolocalização, IP e reconhecimento facial), certamente que competia a requerente impugná-los, seja afirmando que o contrato não fora por ele subscrito, ou ainda, que o valor não lhe foram creditado, por exemplo, entrementes, intimado, restou silente, e, não o tendo feito, deixou incontroverso nos autos, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: “EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVAS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Penha Grigato contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A.
A Apelante alega inexistência de contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, sustentando que jamais autorizou ou utilizou o referido cartão e que a dedução de valores em seu benefício viola a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por ausência de contrato firmado e assinado expressamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado de forma eletrônica; e (ii) estabelecer se a comprovação de contratação eletrônica válida exclui o direito da Apelante à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entende que, nos contratos eletrônicos, a validade da contratação pode ser comprovada por meio de rastros digitais, como geolocalização, endereço de IP, fotografias “selfie” e outros elementos técnicos que atestem a manifestação de vontade do contratante, conforme previsto no art. 411, II, do CPC.
A instituição financeira anexou aos autos documentos que incluem o ID da sessão do usuário, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário do aceite à contratação, demonstrando, de forma suficiente, a manifestação de vontade da Apelante na celebração do contrato.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais confirma a possibilidade de prova da contratação por meios eletrônicos em casos similares, desde que respeitadas as formalidades de certificação digital, como a assinatura certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, e que a prova da transferência de valores para conta de titularidade do consumidor também corrobora a contratação válida.
Comprovada a contratação e a inexistência de ato ilícito, não se justifica a condenação da instituição financeira em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não há evidências de prejuízo ilícito causado à Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de produtos financeiros, comprovada por rastros digitais como IP, geolocalização e “selfie” do consumidor, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante.
A transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor confirma a existência da relação jurídica e afasta a presunção de ilicitude na dedução de valores em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 411, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07.11.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0002179-10.2017.8.16.0156, Rel.
Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.10.2018; TJ-SC, Apelação Cível nº 5001742-88.2022.8.24.0218, Rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, j. 01.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000278-69.2022.8.26.0274, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 14.10.2022.” (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5007900-05.2023.8.08.0014, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Bancários, julgado em 03/12/2024) Não reconhecida a irregularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por MARIA DE FATIMA SOUZA em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, por fim, arquivem-se os autos.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Bom Jesus do Norte/ES, 12 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/02/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA SOUZA - CPF: *14.***.*32-50 (REQUERENTE).
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02/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:28
Processo Inspecionado
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18/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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