TJES - 5000989-06.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000989-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA EVANGELISTA BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: ANA MARIA EVANGELISTA BATISTA Endereço: Rua Margarida, 51, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-750 REQUERIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Nome: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Endereço: Rua Inácio Lustosa, 761, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
 
 Deixo de analisar a(s) defesa(s) preliminar(es) na forma do art. 282, §2º, CPC.
 
 A Requerente alega que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 79,15 sob a rubrica "DEBITO SUDAMERICA", pela empresa Requerida, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tal.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 Decisão (Id nº 62552812) invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
 
 Por sua vez, a Requerida sustenta que a Autora contratou um seguro de vida por telefone (call center) e consentiu com os débitos mensais.
 
 Contesta a alegação da Autora de que não obteve sucesso na via administrativa, informando que respondeu a uma reclamação formal no Procon de Colatina em 05/11/2024, na qual procedeu ao cancelamento do seguro.
 
 Afirma que não houve má-fé, pois a contratação foi legítima, não cabendo a restituição em dobro.
 
 Argumenta também que não há dano moral, pois os descontos eram de valor baixo (R$79,15) e não comprometeram o sustento da autora, configurando mero dissabor.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos em prejuízo da Autora.
 
 Inicialmente, deixo de analisar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Requerida, pois a análise do mérito a absorve e é mais favorável à parte que a arguiu, conforme se verá a seguir.
 
 A parte autora fundamenta seu pleito na negativa de contratação do seguro ofertado pela empresa ré.
 
 A Requerida, por sua vez, para comprovar a existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), apresentou em sua defesa o link para uma gravação de áudio (Id nº 70310905), que se refere a um diálogo mantido por telefone entre a Autora e uma preposta da Requerida.
 
 Analisando a referida prova eletrônica, cujo conteúdo não foi especificamente desconstituído pela parte autora, verifica-se que esta demonstra a livre manifestação de vontade da Consumidora em aderir ao contrato de seguro oferecido.
 
 Durante a ligação, a atendente explica as condições do serviço e questiona diretamente a Autora sobre sua ciência e concordância com o valor e a forma de pagamento, nos seguintes termos: "A senhora está ciente do valor contratado de R$62,60 mensalmente pela Sudamérica vida com o débito junto ao banco Caixa Econômica Federal através da agência 172, correto?" Ao que a Autora responde de forma afirmativa e clara: "Uhum!...correto!" A manifestação de vontade é pressuposto essencial para a validade dos negócios jurídicos, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil.
 
 No caso em tela, a gravação telefônica é meio de prova idôneo e demonstra, de forma inequívoca, a anuência da Autora com os termos do contrato que lhe foi ofertado.
 
 Não há que se falar, portanto, em inexistência do negócio jurídico a partir do momento em que há evidência clara da manifestação de vontade da Autora.
 
 Tampouco há elementos que justifiquem a invalidação da negociação por vício de consentimento, pois não resta evidenciada nos autos qualquer coação, erro, dolo ou falta de liberdade na manifestação da vontade enquanto pressuposto de validade dos negócios jurídicos.
 
 Sendo assim, reconhecida a validade do contrato, as cobranças decorrentes são legítimas, o que afasta o dever de restituir valores e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito praticado pela Requerida.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais na forma do art. 487, I, CPC.
 
 Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição na forma da lei.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
 
 A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
 
 A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
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                                            14/07/2025 12:07 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            11/07/2025 18:55 Julgado improcedente o pedido de ANA MARIA EVANGELISTA BATISTA - CPF: *25.***.*53-34 (REQUERENTE). 
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                                            30/06/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 15:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            06/06/2025 14:27 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            05/06/2025 11:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 02:47 Publicado Decisão - Carta em 11/02/2025. 
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                                            01/03/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            28/02/2025 16:12 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000989-06.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA EVANGELISTA BATISTA REQUERIDO : SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
 
 O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
 
 No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
 
 No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
 
 Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
 
 DEMAIS DISPOSIÇÕES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
 
 AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
 
 O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
 
 A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
 
 Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
 
 Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
 
 Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
 
 Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
 
 Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
 
 Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
 
 As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
 
 A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
 
 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 06/06/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
 
 ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
 
 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
 
 A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
 
 A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
 
 Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
 
 Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
 
 Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
 
 Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
 
 Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
 
 As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
 
 A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
 
 A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
 
 Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
 
 PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020314340352700000055406972 1. procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020314340422500000055406978 2.
 
 RG e CPF Documento de Identificação 25020314340478700000055406979 3. comprovante de endereço Documento de comprovação 25020314340536600000055406982 4. extratos bancário Documento de comprovação 25020314340598400000055406985 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020421295848700000055450137
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                                            07/02/2025 12:47 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            06/02/2025 17:45 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            06/02/2025 17:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/02/2025 21:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 21:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 14:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            03/02/2025 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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