TJES - 0002355-33.2009.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EVERTON FRANCISCO LUCAS DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:17
Publicado Sentença - Carta em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002355-33.2009.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EVERTON FRANCISCO LUCAS DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de EVERTON FRANCISCO LUCAS DA COSTA.
Após a regular tramitação do feito, o exequente, em id. 50752483, requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido Considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 924 do CPC.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Tendo em vista o caso em análise, houve prescrição intercorrente do título exequendo da presente execução, consequentemente, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO a ocorrência da prescrição intercorrente do título exequendo ora perseguido em face de EVERTON FRANCISCO LUCAS DA COSTA, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V do CPC/15.
Em consequência, determino o cancelamento da penhora eventualmente efetuada, bem como a baixa de qualquer restrição judicial incidente sobre bens do executado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
10/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2009
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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