TJES - 5000038-80.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000038-80.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, GUSTAVO DOS SANTOS COSTA, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS COSTA - ES11570 INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID 70611654, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 18/06/2025 -
23/06/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000038-80.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, GUSTAVO DOS SANTOS COSTA, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS COSTA - ES11570 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição de id. 64852403.
COLATINA-ES, 18 de março de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:24
Publicado Decisão - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000038-80.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A, GUSTAVO DOS SANTOS COSTA, JULIANA CAMARA DE BARROS CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO DOS SANTOS COSTA - ES11570 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade apresentada pela executada Juliana (Id 52947637), na qual sustenta a nulidade da garantia e da fiança.
Petição do executado Gustavo (Id 53785704) requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão do processo, sob o argumento de que o crédito se encontra abrangido pelo acordo de recuperação judicial da empresa devedora.
Manifestação da parte exequente (Id 55038140 e 55143072).
Decido.
Sabe-se que neste instrumento de defesa não se admite a discussão quanto ao próprio mérito, ou, ainda, para a produção de prova, devendo as matérias arguidas se limitarem a aspectos formais do título e estarem devidamente comprovadas.
A jurisprudência do c.
STJ já pacificou entendimento sobre a questão, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Segundo a executada Juliana, não existe aval dado em contrato, isto é, fora do título cambial.
O aval é espécie de garantia cambiária aplicável aos contratos bancários, por força do disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/04, in verbis: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Assim, não assiste razão à executada ao afirmar que anuiu apenas como fiadora.
Como a aludida parte subscreveu o contrato objeto dos autos na condição de avalista, por consequência lógica, se obrigou, na condição de devedora solidária, a garantir o cumprimento da obrigação de pagar em caso de inadimplência da empresa contratante, o que é o caso.
Em relação ao consentimento do cônjuge, observo que houve a anuência expressa do Sr.
Luis Filipe Duarte da Silva.
Dessa forma, não há falar em vício formal, tampouco em nulidade.
Quanto ao argumento de que a presente demanda deve ser suspensa por força do acordo na ação recuperacional, consigno que se equivocam ambos os executados.
Conforme disposto no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o plano de recuperação judicial não impede que o credor dê prosseguimento à execução em desfavor dos coobrigados: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Logo, rejeito a exceção de pré-executividade sob exame.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 12 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2024 09:04
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:25
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
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07/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 14:21
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
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07/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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01/11/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS COSTA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 01:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 01:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 05:48
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:17
Expedição de intimação - diário.
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29/02/2024 12:17
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2024 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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