TJES - 5011943-27.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011943-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 5011943-27.2024.8.08.0021 CERTIDÃO DE CONTESTAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 67080623 foi apresentada de forma ( X ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico, que serão as partes intimadas do seguinte comando: "intimem-se as partes, após, para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, especificando justificadamente, neste caso, as provas que pretenda a produção. " 28/04/2025. -
28/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011943-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência aforada por MARIA DAS GRACAS MENDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual a autora alega descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado que não reconhece.
A autora, que recebe um salário-mínimo R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), relata que vem sofrendo descontos mensais que totalizam R$ 889,56 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), representando cerca de 63% de sua renda.
Esses descontos, que incluem valores referentes a empréstimos e uma cobrança de consignação de cartão de crédito que ela desconhece, têm comprometido sua subsistência, dificultando a compra de alimentos e o pagamento de outras necessidades básicas.
A demandante alega que não possui cartão de crédito e não realiza compras parceladas, levantando dúvidas sobre a legitimidade dos contratos de empréstimos em seu nome, bem como, também questiona a cobrança de R$ 393,85 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) realizada pelo demandado em sua conta bancária, alegando desconhecimento da origem desse desconto.
No mais, a parte requerente busca a nulidade dos contratos e a devolução dos valores descontados indevidamente, alegando abusividade das cláusulas contratuais e falta de consentimento.
Ela também pleiteia indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos sofridos.
Em despacho anteriores (ids n°56693060 e 62836615) , este juízo determinou a juntada de documentos para comprovação do beneficio de assistência judiciaria gratuita, bem como, indicar precisamente quais contratos pretende a declaração de nulidade e quais pretende a revisão, devendo, para tanto, indicar as cláusulas que entende como abusivas, conforme determinado no art. 300, §2º do CPC e ainda adequar o valor de causa, observando o disposto no art. 292, II, V e VI, o que foi atendido pela autora nos petitórios de ids n°56863308 e 63325258.
Por fim, o demandando apresentou contestação (id n°64626623), pugnando pela improcedência da demanda, alegando a regularidade da contratação. É o relato.
Decido.
Conforme suso mencionado, muito embora tenha sido apresentada peça de contestação, carece, ainda, de apreciação a peça inaugural da presente demanda.
Assim, RECEPCIONO neste momento a exordial de id. nº 52526980.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a parte autora, mediante a exibição de documento de identificação (id. nº 56600061), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito.
DO BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA Considerando a elevação do valor da causa e as alegações da autora apresentadas no petitório de id. n°56598882, sustentando não suportar o valor das custas complementares, bem como considerando os documentos juntados com fito de comprovar a sua condição de insuficiência financeira nos ids n°56600057,56598901 e 56863343, defiro em favor da parte autora a AJG na forma do Art. 98 do CPC.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CDC Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº 56598882), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A requerente, aposentada e dependente de sua pensão para a manutenção de suas necessidades básicas, não pode arcar com encargos que ultrapassam os limites estabelecidos pela legislação vigente, que protege o aposentado de descontos que inviabilizem sua subsistência.
Assim, a manutenção desses descontos não apenas fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato, mas também coloca em risco a dignidade do requerente, justificando a urgência da medida pleiteada.
As alegações autorais se mostram verossímeis e as provas apontam para a probabilidade do direito que a autora se afirma titular, tendo em vista a alegação de que a demandante foi vítima de fraude, tendo sido efetivada a contratação de cartão de crédito consignado que, supostamente, não foi solicitado, que sequer foi apresentado pelo demandado documento hábil que comprovasse a contratação do cartão e que o dinheiro foi creditado em conta bancária da autora, bem como resta evidente o perigo de dano, no mais se traduz em medida salutar e oportuna, havendo discussão quanto a validade do contrato objeto do presente, motivada pelo ajuizamento da presente demanda, configurando, assim, a presença indelével dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC/15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DAS GRACAS MENDES, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de consignação sobre o benefício de aposentadoria que a mesma percebe, até o julgamento final da demanda.
Por fim, considerando que o demandado compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação no id n°64626623.
Intime-se a parte autora, caso queira, apresentar replica, no prazo de 15 (quinze) dias. intimem-se as partes, após, para dizerem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, especificando justificadamente, neste caso, as provas que pretenda a produção.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para análise quanto a necessidade de dilação probatória ou julgamento antecipado do feito na forma do inciso I do Art. 355 do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/04/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2025 09:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS MENDES - CPF: *81.***.*71-16 (AUTOR).
-
09/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 00:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDES em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011943-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar precisamente, inclusive com o número, quais contratos pretende a declaração de nulidade e quais pretende a revisão, devendo, para tanto, indicar as cláusulas que entende como abusivas, conforme determinado no art. 300, §2º do CPC.
Intime-a, ainda, para adequar o valor de causa, observando o disposto no art. 292, II, V e VI.
Após, renove-se a conclusão desta inicial para análise do juízo de admissibilidade e apreciação da tutela postulada.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 22:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000045-80.2025.8.08.0021
Maire Leide Albernaz Neiva
Brenda Lorrane Xavier de Araujo
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2025 17:58
Processo nº 5023192-63.2024.8.08.0024
Marta Pereira dos Santos Gritlet
Banco Safra S A
Advogado: Nadia de Araujo Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 08:15
Processo nº 5009843-02.2024.8.08.0021
Rosangela Caramez de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jonas Alberto de Oliveira Luzia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 12:17
Processo nº 5033675-55.2024.8.08.0024
Ermita Camargo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luzihard Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 11:05
Processo nº 5005897-14.2022.8.08.0014
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Selma Milbratz Schulthais
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2022 16:45