TJES - 5013947-38.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013947-38.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES MARTINS NETO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA, PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA, TXM VITORIA LTDA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. 01) RELATÓRIO.
Compulsando os autos, observa-se que foi proferida sentença onde este juízo, com base nos documentos juntados aos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
De maneira que, após proferida a sentença, houve apresentação de embargos de declaração (ID n° 37119768), no qual a parte embargante/réu, sustenta dentre outras disposições, que este juízo incorreu em omissão e contradição.
Neste sentido, a parte recorrente requer seja atribuído efeito modificador na r. sentença a fim de sanar suposto vício.
Intimado, os embargados manifestaram-se (ID 46224599/50694533). É o relatório.
Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
Analisando o pedido, verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da sentença, pois não se conforma com a justiça da decisão, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão.
Na verdade, pretende à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Portanto, a rediscussão do mérito deve ser analisada em sede de Apelação, sendo, a presente via inadequada para tal análise.
Assim, conforme a dicção do artigo 505, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Em tempo, destaco que ao juiz é autorizado o julgamento antecipado, quando as provas apresentadas mostrem-se suficientes para dirimir a controvérsia existentes entre as partes, justamente prestigiando a efetividade processual que se lastreia na garantira da maior segurança jurídica possível em menor tempo.
Inclusive, na sentença objeto dos embargos houve minudente exposição das provas necessário a formação de meu convencimento.
Neste sentido, em detida análise das documentações carreadas aos autos, verifico que restou devidamente demonstrado as razões da parcial procedência do pleito inicial.
Feitos os esclarecimentos pertinentes: 03) DISPOSITIVO.
RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte embargante (ID n° 37119768), para no mérito REJEITÁ-LOS, eis que ausentes de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão.
INTIMEM-SE a executada no endereço, AVENIDA JOÃO CARLOS DA SILVA BORGES, Nº 1240 VILA CRUZEIRO, SÃO PAULO-SP, CEP 04726-002, na pessoa de seu advogado, Dr.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, (OAB/MG 108.112) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, na conta apresentada sob ID 51953735.
Após, PROSSIGA-SE no cumprimento da sentença em sua integralidade.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/12/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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23/06/2024 09:44
Processo Inspecionado
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de TXM VITORIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:52
Decorrido prazo de PROSPERUS COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de HENRIQUE ALVES MARTINS NETO - CPF: *41.***.*57-24 (REQUERENTE).
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26/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:05
Expedição de Carta precatória - citação.
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19/04/2023 17:05
Expedição de Carta precatória - citação.
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19/04/2023 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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