TJES - 5000901-12.2022.8.08.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 AUTOR: ANTONIO BENTO DAZILIO Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por ANTONIO BENTO DAZILIO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Por meio da petição de ID 66940862, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença.
Em seguida, no ID 69158768, a parte executada comprovou o pagamento da obrigação, tendo o exequente, inclusive, levantado o valor através de alvará eletrônico (ID 69245395).
Decido.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, conforme prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
10/04/2025 13:24
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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10/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANTONIO BENTO DAZILIO - CPF: *27.***.*75-00 (APELADO) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE).
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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27/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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