TJES - 5000909-19.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000909-19.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO BALESTREIRO NASCIMENTO e outros (2) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado contra companhia aérea.
A pretensão indenizatória decorre da recusa de embarque de passageira, menor de 14 anos, em voo doméstico, por não portar documento de identificação civil com foto, apresentando apenas carteira de identidade estudantil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de embarque da passageira menor, por ausência da documentação exigida pela legislação de regência, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A companhia aérea atuou em estrito cumprimento de dever legal e regulamentar (Resolução n.º 400/2016 da ANAC), que exige a apresentação de documento de identificação civil com fé pública para o embarque em voos domésticos, requisito não preenchido pela carteira estudantil. 5.
A conduta da empresa visa garantir a segurança do transporte aéreo, não configurando ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito. 6.
A responsabilidade pelo ocorrido recai exclusivamente sobre os autores, que não providenciaram a documentação necessária para a viagem da menor, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tese de julgamento: "A recusa de embarque de passageiro menor de idade que não apresenta documento de identificação civil com foto, conforme exigido pela legislação da ANAC, configura exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade civil da companhia aérea." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Resolução n.º 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 5010278-35.2022.8.21.0004, Rel.
Des.
Oyama Assis Brasil de Moraes, 12ª Câmara Cível, j. 28/01/2025; TJRS, AC 5003242-88.2018.8.21.0033, Rel.
Des.
Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDUARDO BALESTREIRO NASCIMENTO e outros em face da sentença que, nos autos de ação de indenização ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Aponta o autor, em seu recurso (id. 13381038), em síntese, que a sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva da parte requerida, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Contrarrazões no id. 13381044 pelo desprovimento do apelo.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000909-19.2023.8.08.0012 APELANTES: EDUARDO BALESTREIRO NASCIMENTO e outros APELADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDUARDO BALESTREIRO NASCIMENTO e outros em face da sentença que, nos autos de ação de indenização ajuizada em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Aponta o autor, em seu recurso (id. 13381038), em síntese, que a sentença desconsiderou a responsabilidade objetiva da parte requerida, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
Contrarrazões no id. 13381044 pelo desprovimento do apelo.
A D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Na espécie, a controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da companhia aérea pela negativa de embarque da passageira menor, A.
L.
R.
B.
N., que, à época com 14 anos, não portava documento de identificação civil com foto, exigido pela legislação de regência para viagens domésticas.
A segurança no transporte aéreo é valor primordial, sendo dever da transportadora zelar pela correta identificação de todos os passageiros, com especial atenção aos menores de idade.
As normas para embarque em voos domésticos são claras e de conhecimento público, regulamentadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Conforme disposto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, o passageiro deve apresentar, para embarque, documento de identificação civil com foto que tenha fé pública e validade em todo o território nacional.
A própria ré demonstrou em sua contestação (ID 13380871) e é fato notório que documentos como a Carteira de Identidade (RG) ou o passaporte cumprem tal requisito, ao passo que a carteira de identidade estudantil (ID 13380857), por não ser emitida por órgão de segurança pública, não possui fé pública para tal finalidade.
A alegação dos autores de que a realização do check-in e a passagem pelo controle de segurança do aeroporto teriam criado uma "expectativa legítima" de embarque não se sustenta.
O procedimento de embarque é composto por múltiplas fases de verificação, sendo a conferência final no portão de acesso à aeronave a mais rigorosa e decisiva.
Permitir que um passageiro, especialmente um menor, embarque sem a documentação exigida por lei seria uma grave falha de segurança por parte da companhia aérea.
A conduta da empresa apelada, ao negar o embarque, foi um ato de estrito cumprimento de um dever legal e regulamentar, visando proteger a própria menor.
Não há que se falar, portanto, em ato ilícito.
O que se verifica, na realidade, é a configuração da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Cabia aos responsáveis pela menor, cientes da viagem, providenciar a documentação civil adequada e exigível para o transporte aéreo, o que, por desídia, não o fizeram.
Em casos semelhantes, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Recusa de embarque de criança, filho da autora, porque não foi apresentado documento de identificação original.
O embarque de menores de idade obedece a rigorismo formal, disciplinado no estatuto da criança e adolescente e regulamentado por vários atos da anac, tudo visando a tutelar os interesses do menor.
Inexistência de ilícito no ato da empresa de obstar o embarque do menor sem o documento original, tratando-se de exercício regular do direito.
Tese de negativa de embarque no voo do dia seguinte não comprovada.
Culpa exclusiva da autora que afasta a responsabilidade da ré.
Parte autora que tentou alterar a verdade dos fatos, incidindo em litigância de má-fé.
Aplicação de multa de 5% do valor da causa atualizado em favor da parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 5010278-35.2022.8.21.0004; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 28/01/2025; DJERS 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Negativa de embarque do menor no ônibus da ré, que se encontrava acompanhado de sua avó paterna, porque a certidão de nascimento apresentada não seria a original ou cópia autenticada.
Ausência de prova de que o documento apresentado no embarque ao segundo ônibus era o mesmo apresentado no embarque frustrado, ônus que lhe incumbia, a teor do previsto no artigo 373, I, do CPC.
Negativa do embarque que se deu por culpa exclusiva da vítima, ao não apresentar o documento na forma exigida por Lei, tendo o proposto da ré agido no exercício regular de um direito.
Sentença mantida.
Honorários de sucumbência majorados, com base no artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, por ser o autor/apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 5003242-88.2018.8.21.0033; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 11/02/2025; DJERS 17/02/2025) Assim, diante de tais fundamentos, correto o posicionar do ilustre colega magistrado Dr.
FELIPE LEITÃO GOMES, razão pela qual, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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30/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 09:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 10:44
Processo Inspecionado
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24/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido de A. L. R. B. N. - CPF: *02.***.*38-06 (REQUERENTE), EDUARDO BALESTREIRO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*46-50 (REQUERENTE) e TEREZINHA BALESTREIRO NASCIMENTO - CPF: *34.***.*38-25 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:43
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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02/12/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA LUISA RIBEIRO BALESTREIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA BALESTREIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO BALESTREIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:17
Audiência Preliminar designada para 27/11/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:19
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/03/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 14:29
Processo Inspecionado
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01/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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