TJES - 5000927-18.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de DELICIA FERNANDES DE AMORIM - CPF: *02.***.*56-82 (INTERESSADO).
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05/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000927-18.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DELICIA FERNANDES DE AMORIM INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, SANDRA MARCIA LERRER - RS81783, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica apresentada por Delicia Fernandes de Amorim em face de Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - ANAPPS.
Inicialmente, a Exequente argumenta ser necessário o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão da dificuldade na localização de meios para satisfação do crédito, devendo recair eventual penhora sobre os bens dos sócios da empresa ora executada.
Referido pleito reflete o que a jurisprudência denomina como “teoria menor”, nos moldes do que dispõe o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo essa teoria, basta que a personalidade jurídica da pessoa jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, ou seja, a simples prova de sua insolvência (a falta de patrimônio para pagar a dívida) já é suficiente para que se autorize a desconsideração e atinja o patrimônio pessoal dos sócios/administradores.
Entretanto, em que pese a requerente apontar o Sr.
Arnaldo como Sócio da Associação executada, razão pela qual o acolhimento da da desconsideração pleiteada seria medida cabível, não apresentou qualquer prova da situação defendida.
Sendo que, restou demonstrado, apenas, a sua atuação como presidente da Associação em apreço, conforme estatuto constante ao ID n.º 75525699.
Desta feita, entendo não ser possível a desconsideração da personalidade jurídica à luz da referida teoria, conforme postula a Exequente.
No que se refere ao que a jurisprudência denomina como “teoria maior”, o deferimento do referido instituto é possível quando demonstrado o abuso da personalidade, que se caracteriza através da comprovação do desvio de finalidade (a pessoa jurídica é utilizada para finalidade distinta ao qual foi criada, em benefício do representante/terceiros) ou confusão patrimonial (o patrimônio da pessoa jurídica se funde ao de seu representante).
Assim, não basta a insolvência do crédito pela empresa devedora, sendo necessário a demonstração das citadas condições, nos moldes do que determina o art. 50, do Código Civil.
Nessa perspectiva, verifico que a Exequente deixou de apresentar prova de desvio de finalidade por parte do representante da associação, apta a afastar a vedação constante no art. 8º do estatuto da Executada.
Razão pela qual, a desconsideração da personalidade jurídica com fulcro na citada teoria também se mostra incabível.
Face ao exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO da desconsideração da personalidade jurídica da Associação de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, ora Executada, nos termos da presente decisão, visto que, não obstante a intenção da Exequente de atingir os bens do Sr.
Arnaldo Martinez Guimarães, ora presidente, a ausência de provas que evidenciem a sua condição de Sócio, bem como, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impossibilitam atingir o seu patrimônio para satisfação do crédito.
INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de sua inércia do referido prazo; EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação da Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 12:01
Proferida Decisão Saneadora
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19/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:41
Juntada de
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:34
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:59
Juntada de Carta Postal - Citação
-
14/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de habilitações
-
30/06/2025 14:48
Proferida Decisão Saneadora
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 08:56
Proferida Decisão Saneadora
-
20/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de DELICIA FERNANDES DE AMORIM em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DELICIA FERNANDES DE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
02/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido de DELICIA FERNANDES DE AMORIM - CPF: *02.***.*56-82 (REQUERENTE).
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29/07/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:08
Juntada de
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05/07/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/07/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/05/2024 18:25
Processo Inspecionado
-
04/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 21:08
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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