TJES - 5000921-59.2021.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000921-59.2021.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO APELADO: GENESSI CALVI WANDERMUREM, POLIANA CALVI DO NASCIMENTO, RONNIE VON CALVI DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO - ES11220-A Advogados do(a) APELADO: AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA - ES31131-A, MAURICIO DOS SANTOS GALANTE - ES2032-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de servidão de passagem em ação proposta face a GENESSI CALCI WANDERMUREM, POLIANA CALVI DO NASCIMENTO e RONNIE CALVI WANDERMUREM.
O benefício assistência foi indeferido ao Apelante no ID 13057373, sendo-lhe oportunizada a realização do preparo recursal.
Devidamente intimado, o Recorrente quedara-se silente conforme Certidão de ID 13571761. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade, como é o caso do preparo, impõe-se o não conhecimento do recuso interposto.
In casu, uma vez constatado que o Recorrente, mesmo devidamente intimado, não efetuara o preparo dentro do prazo assinalado, revela-se forçoso o reconhecimento da deserção, haja vista a inexistência de elementos probatórios aptos a infirmar a convicção anteriormente exarada.
Nesse sentido, revela-se assente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício.
A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5.
Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6.
Agravo Regimental não provido.” (STJ; AgRg no Ag 1309339/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Vela lembrar, nos dizeres do STJ, “A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. (…) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro.
O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, (...).” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Desta forma, a teor do permissivo contido no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, dado a inexistência de requisito formal extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
26/08/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO - CPF: *54.***.*43-91 (APELANTE)
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13/05/2025 16:26
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RONNIE VON CALVI DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de POLIANA CALVI DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GENESSI CALVI WANDERMUREM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:24
Desentranhado o documento
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08/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO - CPF: *54.***.*43-91 (APELANTE).
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:45
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:06
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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