TJES - 5000914-62.2025.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:24
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000914-62.2025.8.08.0047 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: GILMAR DE JESUS RELATOR(A): Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
HISTÓRICO CRIMINAL.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, inicialmente decretada no auto de prisão em flagrante nº 0000418-55.2024.8.08.0047, pela suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Rozenilda Gaia Jorge de Jesus.
O juízo de origem, após audiência de custódia e conversão da prisão em flagrante em preventiva, revogou a custódia menos de 24 horas depois, aplicando medidas cautelares alternativas.
O parquet pugna pela reforma da decisão, alegando risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas alternativas, dada a periculosidade concreta do recorrido e histórico de descumprimento de ordens judiciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrido à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006; (ii) estabelecer se a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas foi inadequada diante do histórico criminal e do risco à integridade da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração criminosa. 4.
A certidão de antecedentes e os registros de descumprimento reiterado de medidas judiciais indicam a ineficácia das cautelares diversas da prisão, justificando a imposição da medida extrema. 5.
O recorrido possui condenação por latrocínio tentado, encontra-se atualmente preso por regressão de regime devido a prática de falta grave e foi novamente autuado por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), o que reforça sua periculosidade e desrespeito às determinações judiciais. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva em contexto de violência doméstica quando evidenciado o risco de reiteração e a insuficiência de medidas alternativas para proteger a vítima. 7.
Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho, não afastam a legalidade da prisão preventiva diante de elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à integridade da ofendida. 8.
Recurso provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.
A decretação da prisão preventiva é cabível em contexto de violência doméstica quando presentes elementos concretos de reiteração delitiva e descumprimento de medidas protetivas. 2.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando demonstrada sua insuficiência para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 581, V; CP, arts. 147-B, 157, § 3º, c/c art. 14, II; Lei nº 11.340/2006, arts. 20 e 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.831/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 823.342/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 983.821/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a Decisão de fls. 77/78 (ID nº 13253688) que, nos autos do auto de prisão em flagrante delito nº 0000418-55.2024.8.08.0047, revogou a prisão preventiva do requerido GILMAR DE JESUS, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Nas razões recursais ID nº 13253688, o órgão de acusação salienta que o réu foi autuado em 19 de agosto de 2024 por ter em tese cometido o crime exposto no art. 147-B do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após submetido à audiência de custódia.
Explicita que em menos de 24 (vinte e quatro) horas depois da audiência, o magistrado revogou a medida cautelar extrema, sob argumento de ausência dos requisitos legais (art. 312, CPP).
Sustenta, contudo, que a medida preventiva se revela necessária para a proteção à integridade física e psíquica da ofendida, nos moldes em que disciplina a Lei nº 11.340/06.
Reforça que a prisão preventiva na Lei Maria da Penha não exige o preenchimento dos requisitos formais do art. 313 do diploma processual penal, cabendo a sua incidência com o fim de coibir a violência de gênero, dada a periculosidade concreta da conduta.
Aponta que o periculum libertatis resta presente dado que o recorrido cumpriria pena por crime de natureza grave (latrocínio tentado) e que, estando em liberdade, é grande a reiteração delitiva.
Reforça que diante do caso concreto, as medidas cautelares alternativas são insuficientes para a garantia da ordem pública.
Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja restabelecida a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela defesa em ID nº 13253692, em que sustenta ser o recorrido detentor de condições pessoais favoráveis; que os atos cometidos foram destituídos de grave ameaça e/ou violência à pessoa, não estando presentes os requisitos necessários ao decreto de prisão preventiva.
Por fim, salienta que o recorrido agiu destituído de dolo, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Decisão ID nº 13253694, em que o MM.
Juiz manteve a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça em ID nº 13709092, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Almiro Gonçalves da Rocha, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, restabelecendo a prisão preventiva do recorrido.
Eis o breve relatório.
Sem revisão.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a Decisão de fls. 77/78 (ID nº 13253688) que, no auto de prisão em flagrante delito nº 0000418-55.2024.8.08.0047, revogou a prisão preventiva do requerido GILMAR DE JESUS, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em face da vítima Rozenilda Gaia Jorge de Jesus.
Nas razões recursais ID nº 13253688, o órgão de acusação salienta que o recorrido foi autuado em 19 de agosto de 2024 por ter em tese cometido o crime previsto no art. 147-B do Código Penal, nos moldes da Lei nº 11.340/06, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após submetido à audiência de custódia.
Explicita que em menos de 24 (vinte e quatro) horas depois da audiência, o magistrado revogou a medida cautelar extrema, sob argumento de ausência dos requisitos legais (art. 312, CPP).
Sustenta o parquet, contudo, que a medida preventiva se revela necessária para a proteção à integridade física e psíquica da ofendida, nos moldes em que disciplina a Lei nº 11.340/06.
Reforça que a prisão preventiva na Lei Maria da Penha não exige o preenchimento dos requisitos formais do art. 313 do diploma processual penal, cabendo a sua incidência com o fim de coibir a violência de gênero, dada a periculosidade concreta da conduta.
Aponta que o periculum libertatis resta presente dado que o recorrido cumpre pena por crime de natureza grave (latrocínio tentado) e que, estando em liberdade, é grande a probabilidade de reiteração delitiva.
Reforça que diante do caso concreto, as medidas cautelares alternativas são insuficientes para a garantia da ordem pública.
Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja restabelecida a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei nº 11.340/06.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela defesa em ID nº 13253692, em que sustenta ser o recorrido detentor de condições pessoais favoráveis; que os atos cometidos foram destituídos de grave ameaça e/ou violência à pessoa, não estando presentes os requisitos necessários ao decreto de prisão preventiva.
Por fim, salienta que o recorrido agiu destituído de dolo, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Decisão ID nº 13253694, em que o MM.
Juiz manteve a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça em ID nº 13709092, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Almiro Gonçalves da Rocha, em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso, restabelecendo a prisão preventiva do recorrido.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a situação sob julgamento abarca a hipótese de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, prevista no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (…) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;” Vigora em nosso Estado Democrático de Direito o princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII, da CF).
Assim, a regra é a liberdade, sendo a prisão durante a fase investigatória, instrutória e recursal, medida de exceção.
Com efeito, a custódia cautelar não deve ser decretada ou mantida quando possível a instrução do processo sem a privação da liberdade individual ou ainda com a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do diploma processual penal, atendendo à ótica do binômio “Necessidade x Proporcionalidade” a fim de não caracterizar antecipação de pena.
Diante disso, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer para salvaguardar a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Estabelece as normas os requisitos das cautelares, sendo eles, a presença do “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
No caso em voga, vislumbro através do auto de prisão em flagrante delito nº 0000418-55.2024.8.08.0047 (ID nº 13253688), que a ofendida Rozenilda Gaia Jorge de Jesus e o recorrido Gilmar de Jesus compareceram à Delegacia de Polícia de São Mateus, relatando aquela ser vítima de violência psicológica por parte de seu ex-marido.
Relata a declarante que foi casada com o agressor por 35 (trinta e cinco) anos e que este não aceita o fim do relacionamento.
Em razão disso, alega que o conduzido vem efetuando diversos telefonemas para a declarante, fazendo insinuações, de modo que tais atitudes lhe vêm provocando abalos psicológicos.
Relata, outrossim, que o recorrido faz uso de bebida alcoólica (cachaça) e outras substâncias químicas.
Em razão do ocorrido, a ofendida, a despeito de manifestar desinteresse em representar criminalmente em face do seu ex-marido, requereu fossem aplicadas medidas protetivas de urgência em seu benefício.
Submetido à audiência de custódia às fls. 61/63, em 19 de agosto de 2024, a MMª Juíza homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva com base no art. 312 do Código de Processo Penal e dado do histórico criminal do recorrido.
Contudo, em apreciação de pedido defensivo de fls. 72/76 protocolado em 19 de agosto de 2024, mesma data da decretação da prisão preventiva do recorrido, o MM.
Juiz titular da Vara de Origem concedeu a liberdade provisória ao autuado Gilmar de Jesus, substituindo a cautelar extrema por medidas mais brandas (art. 319, CPP).
Tal pronunciamento data de 20 de agosto de 2024, a qual o Ministério Público se insurge.
De fato, apreciando cuidadosamente os autos originários e a situação pessoal do recorrido, concluo que a pretensão ministerial merece acolhimento.
Analisando de forma particularizada somente o auto de prisão em flagrante delito pelo suposto cometimento do art. 147-B do Código Penal pelo recorrido, é possível sustentar a tese defensiva, contudo, adentrando aos demais fatos cometidos que deram origem a ações penais diversas, tem-se que figura a prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública.
Embora a vítima tenha manifestado na data de 17 de agosto de 2024, ao relatar à Polícia se sentir perseguida pelo recorrido, desinteresse em representar em seu desfavor e, malgrado a conduta em tese perpetrada seja destituída de grave ameaça e/ou violência, a reiteração em atos de descumprimento da ordem judicial pelo autuado enseja a incidência da medida cautelar mais gravosa.
A certidão de registros criminais de fl. 46 (ID nº 13253688), demonstra pender em face do recorrido execução penal nº 0023438-67.2012.8.08.0024, derivada de sua condenação nos autos da ação penal nº 0989452-96.1998.8.08.0024, pelo delito de latrocínio tentado (art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II, CP).
Por meio de consulta realizada no sítio do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), verifico que o recorrido encontra-se atualmente preso neste processo (autos nº 0023438-67.2012.8.08.0024), em razão da regressão de regime de cumprimento de pena advinda de homologação de falta grave cometida.
Isso porque, tomou a autoridade judicial conhecimento do descumprimento das medidas cautelares aplicadas no processo nº 0000419-40.2024.8.08.0047 em favor da vítima Rozenilda Gaia Jorge de Jesus, resultando na prisão em flagrante do recorrido na data de 10 de outubro de 2024, incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ademais, como bem assentado na Decisão proferida no auto de prisão em flagrante delito nº 0000492-12.2024.8.08.0047, originário dos fatos supracitados (descumprimento das medidas protetivas de urgência), o recorrido possui outros apontamentos criminais em seu desfavor, sendo eles: a) 01 (um) Termo Circunstanciado, arquivado perante o 3° Juizado Especial Criminal/ Faz.
Pública da Comarca de Vitória/ES (autos do processo de n.° 0003013-53.2011.8.08.0024) o qual restou proferida sentença de extinção da punibilidade em 25/02/2011 – Sentença transitada em julgado em 05/04/2011; b) 01 (uma) Ação Penal, arquivada perante à 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES (autos do processo de n.° 0015889-35.2000.8.08.0021) o qual restou condenado nos termos do art. 213 do CPB; Referidos apontamentos são suficientes para subsidiar a prisão preventiva do recorrido, pois demonstram o descumprimento reiterado da ordem judicial, seja pela desobediência às medidas aplicadas no cumprimento do regime aberto (execução penal nº 0023438-67.2012.8.08.0024), como também dado o reiterado descumprimento das medidas cautelares que incidiam em face do recorrido.
Citada particularidade indica que as medidas cautelares mais brandas não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e coibir a prática de atos lesivos em desfavor da ofendida Rozenilda Gaia Jorge de Jesus.
Pacífica a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na abordagem da matéria, consoante arestos que seguem: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TESE DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA DESCUMPRIDO AS MEDIDAS PROTETIVAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A tese de que o acusado não teria descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima não comporta conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita. 2.
A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando o fundado risco de reiteração delitiva e a proteção à integridade física e psicológica da ofendida, destacando-se que o acusado, no mesmo dia em que intimado para o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima nos autos do procedimento que apurava a ocorrência de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, violou, por três vezes, as condições impostas pelo juízo de primeiro grau. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC n. 920.831/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista que responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra mulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na medida em que em três oportunidades distintas se aproximou da residência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a sua integridade física.
Sublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a autoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não ter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o endereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que deferiu referidas medidas protetivas.
Ainda assim, o paciente tornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez da residência da vítima.
De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n. 1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e apensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na qual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º, ambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro de vulnerável).
Em 14/9/2023, o MM.
Juiz de primeiro grau, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia cautelar do acusado. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 3.
Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 4.
O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que atestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou mesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)” Cumpre ainda destacar que o fato de o recorrido ostentar residência fixa e trabalho lícito são insuficientes para a revogação da prisão cautelar e manutenção da liberdade provisória, tendo em vista que se mostra o conduzido relutante no cumprimento das ordens emanadas pela autoridade judicial, em especial no que diz respeito à tutela da integridade emocional da ofendida.
Nesse caminho, trago a lume o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE.
FATO NOVO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4.
No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente.
Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo.
Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24). 5.
Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa.
Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 6.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 7.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8.
Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)” Assim, não obstante o entendimento proferido pelo Magistrado, reputo verificados os requisitos legais para a prisão preventiva do réu (art. 312, CPP).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso em sentido estrito, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada e DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA do requerido Gilmar de Jesus, em relação aos fatos em apuração no auto de prisão em flagrante delito nº 0000418-55.2024.8.08.0047 (art. 147-B, CP).
Deixo de determinar a expedição do competente mandado de prisão, tendo em vista encontrar-se o recorrido recolhido ao cárcere nos autos da execução penal nº 0023438-67.2012.8.08.0024, pela sua condenação nas iras do art. 157, §3° c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. É como voto. -
29/08/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
-
07/08/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GILMAR DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:43
Expedição de Intimação diário.
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22/04/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
22/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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