TJES - 5000903-38.2022.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000903-38.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: ANDRE FERNANDES ALEIXO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Credito Financiamento em face de Andre Fernandes Aleixo pelos fundamentos expostos na petição inicial de Id. n.º 12221716, acompanhada dos documentos anexos.
Decisão de Id. n.º 12236398, Que indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita para a parte autora.
Pagamento de custas processuais iniciais sob Id. n.º 12857684.
Sentença que julgou extinto o pedido inicial de cobrança, sob Id. n.º 14094465.
Recurso de apelação pela parte autora, Id. n.º 14585408.
Anulada a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob Id. n.º 45147899.
Mandado de citação da parte requerida sob Id. n.º 45945428.
Pagamento de custas de citação sob Id. n.º 27270388.
Despacho de Id. n.º 24837977, com detalhes do resultado de diligência via Sisbajud, Infojud e Siel.
Indicação nos autos do Pje de transcurso do prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, destaco que o requerido Andre Fernandes Aleixo não integrou o feito, considerando que a tentativa de citação restou infrutífera.
Ademais, ainda que devidamente intimada, a parte autora deixou de requerer diligências para integrar a parte requerida ao polo passivo, o que demonstra clara desídia da parte autora em promover a diligência que lhe incumbia.
Portanto, considerando a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo (citação do requerido Andre Fernandes Aleixo) em decorrência da evidente desídia da parte autora, outra opção não há em relação a esta requerida senão a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Registro, ainda, que se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora, considerando que o caso em comento não retrata as hipóteses previstas no artigo 485, inciso II e III, do CPC.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificada a desídia da parte autora em promover as diligências necessárias para a efetivação da citação, a qual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; 2.
A intimação pessoal somente é necessária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, §1º, CPC/15, o que não é o caso; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0213560-39.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 17/02/2023; DJAM 17/02/2023) (grifei) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora (quitadas).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/08/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:54
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:09
Expedição de carta postal - intimação.
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de relatório
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19/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Tribunal de Justiça
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19/09/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:46
Expedição de Mandado - citação.
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 19:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 20:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2022 21:38
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
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19/09/2022 19:50
Recebidos os autos
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19/09/2022 19:50
Juntada de Petição de despacho
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06/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2022 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:23
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2022 19:19
Decisão proferida
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21/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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