TJES - 5000824-31.2024.8.08.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:37
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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05/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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05/08/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000824-31.2024.8.08.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE PAULO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274-A, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235-A, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664-A Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.
CARTÃO FÍSICO NÃO UTILIZADO.
CONTRATO QUE NÃO DESCARACTERIZA O VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que não teria contratado cartão de crédito consignado, tendo acreditado se tratar de empréstimo comum.
Com esses fundamentos, EXTINGUIU O PROCESSO sem resolução de mérito, conforme o dispositivo: Assim, JULGA-SE EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, visto que acolhida a preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitado em julgado, arquivem-se.
Irresignado, JOSÉ PAULO interpôs Recurso Inominado pedindo pela reforma da sentença alegando principalmente que não tinha o conhecimento da contratação do cartão consignado.
Em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pelo Recorrente, esse nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo banco Requerido.
PROJETO DE VOTO Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95.
Antes de mais nada, reformo a sentença para afastar a complexidade da causa, tendo em consideração que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, ainda mais quando se trata de um assunto corriqueiro.
Aplico também a teoria da causa madura, considerando que a instrução transcorreu sem prejuízos às partes, tendo havido contraditório efetivo.
Passo a analisar o mérito.
No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No entanto, conforme pode-se extrair dos autos, havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito do Recorrente (art. 373, I, do CPC), a parte Recorrida não obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais.
No entanto, o cartão de crédito supostamente contratado jamais fora utilizado para compras, ficando assim claro o vício de consentimento.
Não obstante, os documentos assinados e não impugnados descrevem a modalidade contratada e autorizam o saque mediante cartão de crédito consignado, mas não são provas suficientes para sanar o vício da contratação.
Sendo assim, a reforma da sentença é imperiosa para julgar procedente a anulação do contrato, com o retorno das partes ao estado original.
A devolução deve ser feita em dobro, tudo conforme o enunciado 29, TJES, veja-se: ENUNCIADO Nº 29 – NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
Desde logo fica também autorizada a compensação entre os valores descontados e aqueles repassados à Autora, ante a declaração da nulidade do contrato firmado.
Em relação aos danos morais, merece também provimento o recurso, pois tanto pelo aspecto de ressarcir a vítima, e principalmente pelo caráter pedagógico que deve ter a sentença, é necessário fixar indenização por danos morais.
Atento aos precedentes da Turma para casos semelhantes, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é justo e adequado para o caso concreto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários da autora, sob pena de pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo do cumprimento de sentença; DETERMINAR que a recorrida restitua, em dobro, os valores descontados diretamente na folha de pagamento do recorrente, devendo promover a compensação do montante creditado na conta do consumidor.
Esclareço que os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, e com juros moratórios a partir do vencimento.
Ademais, não há falar em sentença ilíquida, tendo em vista tratar-se de meros cálculos aritméticos.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic.
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
JUIZ LEIGO O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:43
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de JOSE PAULO - CPF: *74.***.*31-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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