TJES - 5000876-03.2022.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/08/2025 11:03
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000876-03.2022.8.08.0032 RECORRENTE: VINICIUS ZOLLI GUALANDI ADVOGADO: EVANDRO ABDALLA - ES5463-A RECORRIDO: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADOS: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848-A DECISÃO VINICIUS ZOLLI GUALANDI interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13641868), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID. 13077987) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul nos autos da AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A, que “julgou procedente o pedido para condenar o apelante a pagar em favor da requerente indenização por danos materiais, no importe de R$11.464,00 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais)”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DIREITO DE REGRESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação regressiva de cobrança ajuizada por seguradora contra o condutor que colidiu com veículo segurado, causando danos materiais.
O réu alegou que a colisão decorreu de manobra evasiva para evitar acidente com terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o estado de necessidade provocado por terceiro exclui a responsabilidade do agente que, ao realizar manobra defensiva, causou danos a veículo de terceiro inocente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estado de necessidade agressivo não exclui o dever de indenizar quando os danos recaem sobre bem de terceiro inocente, nos termos dos arts. 188, II, e 929 do Código Civil. 4.
Em acidentes de trânsito, o fato de terceiro somente exclui a responsabilidade quando rompe totalmente o nexo causal, o que não ocorre se houver ação voluntária do agente na condução do veículo. 5.
O réu, ao realizar manobra evasiva e colidir com veículo estacionado, assumiu a posição de causador direto do dano, não podendo transferir a responsabilidade ao terceiro que originou a situação de perigo. 6.
O direito de regresso do agente contra o verdadeiro causador do perigo não afasta sua responsabilidade perante o terceiro prejudicado. 7.
O valor da indenização foi adequadamente fixado com base em orçamento detalhado e dedução do valor de salvado-sucata, inexistindo enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000876-03.2022.8.08.0032, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2025) Irresignado, o Recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que “a seguradora não apresentou elementos de prova, que evidenciassem com clareza e certeza, a dinâmica exata do acidente, de modo a comprovar que o sinistro ocorreu por culpa do recorrente”.
Contrarrazões apresentadas (id. 14483874).
Na espécie, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: “Ao que se vê, Banestes Seguros S/A ajuizou ação regressiva de cobrança alegando que firmou contrato de seguro com o segurado CARLOS OTAVIO RIBEIRO CONSTANTINO que, por sua vez, na data de 20/12/2019, teve seu veículo atingido pelo condutor requerido, quando realizou manobra evasiva.
De fato, as provas dos autos demonstram que o veículo do segurado estava estacionado na Rua José Monteiro da Silva, Pratinha, Mimoso Do Sul/ES, quando foi atingido na traseira pelo veículo conduzido pelo apelante, quando desviou de automóvel que vinha na contramão.
O apelante,
por outro lado, limitou-se a afirmar que a responsabilidade exclusiva de terceiro ocasionou o sinistro, afastando o dever de indenizar.
Pois bem.
Como sabido, a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a prática de um ato ilícito que enseje o dever de reparação, nos termos do artigo 927, combinado com os artigos 186 e 187, do Código Civil.
Todavia, na hipótese em que o acidente decorre da conduta de um terceiro, não se configura a ilicitude do ato, consoante o artigo 188, inciso II, do mesmo Código.
Ainda assim, a exclusão da ilicitude não exime o agente do dever de indenizar, consoante previsto no artigo 929, especialmente quando restar demonstrado que a vítima não contribuiu, de nenhuma forma, para a ocorrência do evento danoso. (...) Trata-se do chamado estado de necessidade agressivo, em que o agente ocasiona novo acidente para evitar ou contornar situação de perigo existente, atingindo bem jurídico de um terceiro inocente; diferentemente do estado de necessidade defensivo, onde a vítima do novo dano se confunde com o próprio causador da situação de perigo.
Conforme a doutrina, “a distinção acima não tem relevância para o Direito Penal (ambos excluem a ilicitude), mas repercute na órbita cível.
O sujeito que age em estado de necessidade agressivo deverá reparar o dano causado ao terceiro inocente pela sua conduta, tendo direito de regresso contra o causador do perigo.
O reconhecimento do estado de necessidade defensivo,
por outro lado, afasta até mesmo a obrigação de reparar o dano causado pelo crime". (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 305). (grifei) Especificamente em casos de acidente de trânsito, o fato de terceiro somente exclui a responsabilidade quando se equipara, para todos os fins, a caso fortuito ou força maior, rompendo integralmente o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
Por outro lado, havendo atuação voluntária por parte daquele que se depara com a situação de perigo, este assume a condição de causador direto do dano, sendo, via de consequência, responsável pela reparação dos prejuízos sofridos por proprietário de veículo atingido, independentemente da existência de culpa. (...) No presente caso, a dinâmica do acidente descrita na petição inicial – que envolve a realização de manobra defensiva pelo apelante e a consequente colisão com o veículo sinistrado – é incontroversa nos autos, o que revela ato volitivo de sua parte e, portanto, é suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade.
Dessa forma, ainda que se reconheça a culpa exclusiva de terceiro, cuja conduta originou o estado de necessidade, tal circunstância não afasta, de modo absoluto, o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do Apelante e o dano causado ao condutor segurado, notadamente porque o veículo atingido estava regularmente estacionado na via, não dando causa ao evento danoso.” Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pleito formulado pelo Recorrente, visto que a alteração do desfecho conferido ao processo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA.
COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea. 2.
Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Por derradeiro, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/08/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2025 07:54
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de VINICIUS ZOLLI GUALANDI - CPF: *63.***.*06-90 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 16:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:14
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/12/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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