TJES - 5000871-87.2021.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
-
03/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000871-87.2021.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VIAL MARINS, VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME APELADO: MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680-A, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409-A Advogado do(a) APELADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15485723, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 1 de setembro de 2025 -
01/09/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/09/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
14/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000871-87.2021.8.08.0008 RECORRENTE: ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: WALAS FERNANDES VITAL - OAB/ES 21.409 e LORENA FERNANDES VITAL - OAB/ES 32.680 RECORRIDO: MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP ADVOGADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - OAB/ES 13.798 DECISÃO ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 12943774), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 10666862), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP em desfavor de ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME, cujo decisum julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – INADEQUAÇÃO DO TÍTULO APRESENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A execução de título extrajudicial depende de um título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 2.
No caso concreto, o título executivo extrajudicial apresentado não possui liquidez, visto que os cálculos do valor devido demandam elementos externos, como anotações manuscritas em cadernos não assinados pela parte devedora. 3.
A necessidade de apuração complexa para definir o valor do crédito inviabiliza sua execução direta, devendo a parte buscar as vias ordinárias para a cobrança de valores eventualmente devidos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024149001687, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data da Publicação no Diário: 31/10/2024).
Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 10877465), aos quais fora negado provimento, conforme Acórdão de Id. 12326137.
Irresignada, a Parte Recorrente alega, em suas razões, violação aos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “verifica-se que o Contrato de Pesquisa Mineral para Amostragem Volumétrica – Prospecção Geológica – Lavra Experimental e Definitiva firmado entre a Recorrente e a Recorrida corroborado com a Notas fiscais e as demais documentações acostadas aos autos, constitui um título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 e art. 784, Inciso III do CPC, o que jamais poderia ter sido ignorado pelas instâncias ordinária.”.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, conforme Id. 14258182.
Neste contexto, verifica-se que o presente Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que rever a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da suficiência dos documentos que lastreiam a exordial da demanda executiva, demandaria inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO.
LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
POSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.049/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABATIMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever as conclusões do acórdão impugnado quanto aos atributos do título e a presença dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução, demanda a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.399/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VIAL MARINS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 19:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO VIAL MARINS em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
01/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de ANTONIO VIAL MARINS - CPF: *24.***.*17-20 (APELANTE) e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/10/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIAL MARINS em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 15:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:20
Retirado de pauta
-
09/10/2024 15:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 18:31
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/09/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 12:42
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
21/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 14:43
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
13/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/09/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/09/2024 17:08
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
04/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
04/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000852-61.2021.8.08.0047
Antonio Ribeiro Wagmaker
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2021 00:06
Processo nº 5000869-69.2021.8.08.0024
Antonio Carlos de Lima Rangel
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Kleber Schneider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2021 12:55
Processo nº 5000882-59.2023.8.08.0069
Natanael Alves Moulin
Banco Pan S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 10:04
Processo nº 5000896-27.2022.8.08.0021
Luzia Vencionek de Andrade
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 18:27
Processo nº 5000884-83.2023.8.08.0051
Gisele Vieira Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Anne Rodrigues Moreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 14:34