TJES - 5000871-87.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000871-87.2021.8.08.0008 RECORRENTE: ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: WALAS FERNANDES VITAL - OAB/ES 21.409 e LORENA FERNANDES VITAL - OAB/ES 32.680 RECORRIDO: MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP ADVOGADO: HERCULES CIPRIANI PESSINI - OAB/ES 13.798 DECISÃO ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 12943774), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 10666862), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP em desfavor de ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME, cujo decisum julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – INADEQUAÇÃO DO TÍTULO APRESENTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A execução de título extrajudicial depende de um título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. 2.
No caso concreto, o título executivo extrajudicial apresentado não possui liquidez, visto que os cálculos do valor devido demandam elementos externos, como anotações manuscritas em cadernos não assinados pela parte devedora. 3.
A necessidade de apuração complexa para definir o valor do crédito inviabiliza sua execução direta, devendo a parte buscar as vias ordinárias para a cobrança de valores eventualmente devidos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024149001687, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data da Publicação no Diário: 31/10/2024).
Foram opostos Embargos de Declaração (Id. 10877465), aos quais fora negado provimento, conforme Acórdão de Id. 12326137.
Irresignada, a Parte Recorrente alega, em suas razões, violação aos artigos 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “verifica-se que o Contrato de Pesquisa Mineral para Amostragem Volumétrica – Prospecção Geológica – Lavra Experimental e Definitiva firmado entre a Recorrente e a Recorrida corroborado com a Notas fiscais e as demais documentações acostadas aos autos, constitui um título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 e art. 784, Inciso III do CPC, o que jamais poderia ter sido ignorado pelas instâncias ordinária.”.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, conforme Id. 14258182.
Neste contexto, verifica-se que o presente Apelo Nobre não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista que rever a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da suficiência dos documentos que lastreiam a exordial da demanda executiva, demandaria inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO.
LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
POSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.049/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABATIMENTO.
PROSSEGUIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever as conclusões do acórdão impugnado quanto aos atributos do título e a presença dos requisitos necessários para o prosseguimento da execução, demanda a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.399/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices presentes nos Enunciados das Súmulas n° 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 04:03
Decorrido prazo de VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 19:54
Julgado procedente o pedido de MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0011-09 (EMBARGANTE).
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13/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 14:05
Processo Inspecionado
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01/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:12
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:12
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 09/05/2022 23:59.
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01/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 13:41
Expedição de citação eletrônica.
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31/03/2022 13:41
Expedição de citação eletrônica.
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31/03/2022 13:32
Apensado ao processo 5000438-20.2020.8.08.0008
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08/03/2022 11:01
Decisão proferida
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22/07/2021 13:00
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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