TJES - 5000824-48.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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24/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000824-48.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença (ID 29891976) e no v. acórdão (ID 53170590), transitado em julglado, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo nº 317123050, condenando o executado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Iniciada a fase de execução (ID 53292475), a parte exequente pleiteou o montante de R$6.517,68.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação (ID 63043177), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$3.564,54, o qual depositou em juízo.
Diante da manifesta divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial por determinação deste juízo (ID 65679700).
A Contadoria Judicial, em sua certidão (ID 67420853), atestou que os cálculos apresentados pelo executado (Banco BMG S.A.) estavam de acordo com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, enquanto os cálculos do exequente estavam em desacordo.
Intimadas as partes sobre o parecer da Contadoria, a parte exequente, LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES, em manifestação de ID 68090322, expressou sua concordância com os valores apurados pela Contadoria, que validou os cálculos do executado.
A parte executada, BANCO BMG S.A., em petição de ID 67965872, também manifestou sua concordância com a certidão da Contadoria e requereu a homologação do seu cálculo. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à homologação do valor devido em sede de cumprimento de sentença.
Após a instauração da controvérsia acerca do quantum debeatur, com o exequente pleiteando um valor e o executado outro, reputou-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico e isento.
A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e notória capacidade técnica, analisou detidamente os títulos judiciais e os cálculos apresentados por ambas as partes.
Em sua certidão de ID 67420853, concluiu, de forma fundamentada, que a planilha de débito apresentada pelo executado, Banco BMG S.A., refletia com precisão os comandos da sentença e do acórdão, aplicando corretamente os juros, a correção monetária e a compensação determinada.
Oportunizada a manifestação das partes sobre o referido parecer, tanto o exequente (ID 68090322) quanto o executado (ID 67965872) anuíram expressamente com as conclusões da Contadoria.
Dessa forma, havendo a concordância mútua das partes com os cálculos validados pelo órgão técnico do juízo, não remanesce qualquer controvérsia a ser solucionada.
A anuência de ambas as partes torna o valor incontroverso, autorizando a sua homologação e o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 63043177) apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução.
Por consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo executado (ID 63044516) e validado pela Contadoria Judicial (ID 67420853), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante da execução no valor de R$3.564,54 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Em razão da sucumbência nesta fase processual (princípio da causalidade), CONDENO a parte exequente, LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser o exequente beneficiário da Justiça Gratuita (ID 9733096), a exigibilidade da verba honorária ora fixada fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa as vias recursais e, tendo em vista que o valor devido já foi depositado em juízo, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia (ID 63044521), sendo R$3.211,30 em favor do autor, a título de principal e, R$353,24 em favor de seu patrono, a título de honorários de sucumbência, observadas as formalidades legais.
Após a liberação do valor, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o débito foi satisfeito, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância e quitação integral da dívida.
Intimem-se as partes.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
18/08/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 13:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
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02/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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20/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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20/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:32
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:55
Juntada de Petição de despacho
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26/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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26/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:31
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido de LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES - CPF: *15.***.*83-40 (REQUERENTE).
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15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:52
Juntada de Ofício
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31/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 16:24
Expedição de ofício.
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31/03/2023 15:55
Processo Inspecionado
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31/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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18/10/2022 04:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES em 17/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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03/06/2022 01:37
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 18:53
Processo Inspecionado
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27/04/2022 18:53
Proferida Decisão Saneadora
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23/02/2022 17:48
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 07:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 19:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2021 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2021 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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