TJES - 5000804-36.2023.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000804-36.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO SEPULCRO MACHADO INTERESSADO: VIACAO PRETTI LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO GOLDNER - ES20017 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE).
Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso).
Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso).
Dessa forma, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósitos judiciais (ID 73791391) e levando em consideração que os embargos foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora, tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, tenho que merecem ser acolhidos.
Firmo esse entendimento, pois, embora a parte exequente/embargante indique como devido o valor de R$ 6.792,50 (seis mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), verifico de seu cálculo a incidência de correção monetária e juros, contraria a sentença que determinou a aplicação de juros pela SELIC a partir da citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha essa função).
Por outro lado, vejo que a parte embargante/exequente apresentou o cálculo de ID 73791392, aplicando apenas a taxa SELIC desde a citação (14/02/2023), alcançando o valor de R$ 5.153,20 a título de danos morais e de R$ 1.030,64 a título de honorários sucumbenciais.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte exequente/embargada não impugnou o referido cálculo.
Diante disso, entendo como correto o valor apurado e apresentado pela parte embargante/executada.
Portanto, sendo acolhida a alegação da embargante/executada e considerando a correção do valor depositado, entendo que a obrigação está satisfeita, e, assim, tenho que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de R$ 5.153,20 a título de danos morais e de R$ 1.030,64 a título de honorários sucumbenciais.
Além disso, amparado no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) no valor de R$ 6.183,84 (depósito judicial [ID 73791391]) e seus acrescimentos legais, em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de VIACAO PRETTI LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (INTERESSADO).
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21/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
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15/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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23/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SEPULCRO MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALBERTO SEPULCRO MACHADO - CPF: *17.***.*05-14 (AUTOR).
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24/07/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:53
Processo Inspecionado
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10/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 15:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SEPULCRO MACHADO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:30
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 02/04/2024 13:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/04/2024 13:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:50
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/03/2024 13:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:12
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/02/2024 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:58
Desentranhado o documento
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25/10/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 18:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2023 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:06
Processo Inspecionado
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04/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 17:29
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2023 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 29/03/2023 16:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 14:30 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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