TJES - 5000624-56.2023.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000624-56.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 71266024, protocolado pela parte exequente ANTONIO GOMES DA SILVA, por meio de seus procuradores regularmente constituídos. 2.
Autorizo a expedição de alvará, em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado no ID 70671428, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso, conforme consignado nos autos.
O alvará deverá ser emitido para a conta corrente nº 3764986-0, agência 138, Banestes S.A., de titularidade de Azevedo e Zapolla Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-36, conforme pleiteado. 3.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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01/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 31/05/2025 para ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *35.***.*59-15 (RECORRIDO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE).
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27/02/2025 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 16:30
Juntada de Certidão - julgamento
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18/02/2025 13:46
Publicado SESSÃO DO DIA 27/02/2025, EDIÇÃO 7245 em 18/02/2025.
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11/02/2025 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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05/02/2025 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/12/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 13:54
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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