TJES - 5000320-56.2022.8.08.0046
1ª instância - Vara Unica - Sao Jose do Calcado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000320-56.2022.8.08.0046 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB/RJ 98.925) RECORRIDO: ZEILA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADO: WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB/MG 76.534) DECISÃO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14136542), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12089317), lavrado pela Egrégia QUARTA CÂMARA CÍVEL que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C JUROS ABUSIVOS ajuizada por ZEILA TEIXEIRA ROCHA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo decisum julgou procedente o pedido inicial para determinar a adequação da taxa de juros do Contrato Bancário objeto dos autos, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
REDUÇÃO PARA A MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de Crefisa S.A., na qual a autora pleiteia a redução da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado e a repetição dos valores pagos a maior.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a adequação dos juros e a restituição simples do indébito.
Em apelação, a autora requereu o reconhecimento da descaracterização da mora e a fixação dos honorários advocatícios por equidade, enquanto a ré defendeu a validade da taxa contratada e a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros contratada é abusiva e deve ser ajustada para a média de mercado; (ii) determinar se a mora deve ser descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos; e (iii) definir o critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários em situações excepcionais, quando configurada relação de consumo e comprovada a abusividade dos encargos, conforme estabelecido no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 2.
A mera fixação de taxa de juros acima da média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário o exame das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, a taxa contratada (987,22% ao ano) revela-se substancialmente superior à média de mercado à época do contrato (84,37% ao ano), configurando onerosidade excessiva para a consumidora. 3.
Demonstrada a abusividade da taxa de juros, é cabível a redução para a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência local. 4.
Nos termos do entendimento do STJ, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando, assim, seus efeitos sobre a relação contratual. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o baixo valor da causa justifica sua fixação por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, sendo razoável o valor de R$ 700,00, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso da Crefisa S.A. desprovido.
Recurso de Zeila Teixeira Rocha provido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada e reduzida para a média de mercado quando constatada abusividade que imponha onerosidade excessiva ao consumidor. 2.
O reconhecimento da abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. É cabível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa quando o valor da causa é baixo, conforme art. 85, § 8º do CPC. (TJES Apelação Cível nº: 5000320-56.2022.8.08.0046, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, data do julgamento: 07/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou pelo desprovimento de ambos os recursos (id. 13612342).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 313, 314, 421, 476, 186, 187, 188 e 884 do Código Civil, artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que: (I) o Acórdão recorrido, ao invalidar a taxa de juros pactuada com base unicamente na "taxa média de mercado", desrespeitou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, enfatizando que a Decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, como o alto risco da operação de crédito concedida a cliente com perfil de risco elevado, o que justificaria a taxa de juros aplicada; e (II) o Acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgamentos dos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS, que estabelecem que a taxa média de mercado é apenas um referencial e não um limite, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, considerando as circunstâncias da contratação.
Contrarrazões id. 14353639 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: “Pois bem.
O STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS (DJ 22.10.2008) fixou a tese de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". […] No presente caso, conforme se observa a partir do contrato firmado entre as partes, restou estipulada taxa de juros no percentual de 22% ao mês e de 987,22% ao ano (ID 8983563).
A partir de informações retiradas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado para pessoas físicas (cód. 25464 e 20742) na data em que o contrato foi firmado (12/11/2021) era de 5,23% ao mês e 84,37% ao ano.
Desta forma, considerando que a taxa de juros anual pactuada no contrato entabulado entre as partes representa mais de onze vezes a taxa média de mercado praticada à época, considero demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios quando contraposta à média do mercado, sendo devida a revisão contratual. […] Por fim, como bem consignado na sentença recorrida, a instituição financeira, apesar de alegar a necessidade de análise das circunstâncias específicas do caso concreto, apenas teceu alegações genéricas e abstratas, sem comprovar os riscos envolvidos na contratação que justificassem a cobrança de juros tão acima da taxa média do mercado.” Destarte, o julgamento realizado pelo Órgão Fracionário, acerca da ausência de abusividade da taxa de juros praticada no Contrato entabulado entre as Partes, restou constatada a partir da análise das provas do caso concreto e de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que sua reavaliação, na espécie, revela-se inviável na presente via, tendo em vista os enunciados das Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, senão vejamos, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, em ação revisional de contrato bancário. 2.
O Juízo de primeiro grau limitou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado e descaracterizou a mora, condenando a devolução dos valores cobrados em excesso. 3.
Apelação interposta pela ré foi desprovida, e embargos de declaração foram desacolhidos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de prova pericial contábil, considerando a alegação de cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 5.
O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, inviabilizando o recurso especial. 8.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.239/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. 1.1.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.2.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.199/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" , cujo teor "é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III da Constituição Federal de 1988" (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, "não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial." (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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12/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:37
Desentranhado o documento
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12/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 13:45 São José do Calçado - Vara Única.
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27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
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01/09/2023 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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01/09/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 13:45 São José do Calçado - Vara Única.
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25/08/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido de ZEILA TEIXEIRA ROCHA - CPF: *48.***.*94-49 (REQUERENTE).
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13/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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12/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 06:34
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/12/2022 13:30
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2022 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZEILA TEIXEIRA ROCHA - CPF: *48.***.*94-49 (REQUERENTE).
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23/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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