TJES - 5000317-16.2022.8.08.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000317-16.2022.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIZEU DE MARTIN, LEIDIMAR BINO FARIA, LUCIMARA DA SILVA ONHAS APELADO: LEIDIMAR BINO FARIA, LUCIMARA DA SILVA ONHAS APELANTE: ELIZEU DE MARTIN Advogados do(a) APELANTE: CANDIDO LOUZADA DA SILVA - ES11925, ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 Advogado do(a) APELANTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753-A Advogados do(a) APELANTE: CANDIDO LOUZADA DA SILVA - ES11925, ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 Advogado do(a) APELADO: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) LEIDIMAR BINO FARIA, LUCIMARA DA SILVA ONHAS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15205492, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 22 de agosto de 2025 -
28/08/2025 08:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA ONHAS em 28/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LEIDIMAR BINO FARIA em 28/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZEU DE MARTIN em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000317-16.2022.8.08.0042 RECORRENTE: ELIZEU DE MARTIN, Advogados do RECORRENTE: CANDIDO LOUZADA DA SILVA - ES11925, ROBSON LAURINDO DE FREITAS - ES34767 RECORRIDOS: LEIDIMAR BINO FARIA, LUCIMARA DA SILVA ONHAS Advogada dos RECORRIDOS: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753-A DECISÃO ELIZEU DE MARTIN interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12939438), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10975792), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que concedeu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, manejado por LEIDIMAR BINO FARIA e LUCIMARA DA SILVA ONHAS, para reformar a Sentença em relação a condenação ao dano material indenizável, para constar que Recorridos fazem jus a metade da produção (50% - cinquenta por cento), correspondente a 60 sacas de café pilado em 2023 e 60 sacas de café pilado em 2024 e (ii) fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo juros de mora da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária sob pena de bis in idem.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCERIA AGRÍCOLA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DA PARCERIA.
DANOS MATERIAIS.
DIREITO À METADE DA PRODUÇÃO DE CAFÉ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais, condenou o requerido ao pagamento de 30 sacas de café pilado referente aos anos de 2023 e 2024 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pela colheita de bananas, assim como os pedidos reconvencionais apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quem deu causa à rescisão do contrato de parceria agrícola e a respectiva responsabilidade pelos danos materiais e morais; (ii) verificar a correção do valor fixado na sentença para a indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de gratuidade de justiça requerida pelo apelante Elizeu de Martin é deferida, uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira pelo recebimento de benefício previdenciário de R$ 1.410,00.
Quanto ao mérito, o contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes estabelece divisão de produção e despesas na proporção de 50%.
O inadimplemento contratual foi causado pelo requerido ao vender parte da propriedade cedida, inviabilizando a continuidade da parceria, conforme depoimentos testemunhais que indicam o correto cumprimento das obrigações pelos autores até a rescisão.
Em relação aos danos materiais, os autores fazem jus à metade da produção de café, ou seja, 60 sacas de café pilado em 2023 e 60 sacas em 2024, em vez das 30 sacas estipuladas na sentença, uma vez que a divisão contratual é de 50%.
Quanto aos danos morais, configuram-se diante do abalo e privação sofridos pelos autores em razão da interrupção abrupta da parceria agrícola.
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores é adequado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes.
A tese de inadimplemento formulada pelo requerido, sob alegação de violação contratual por parte dos autores, não prospera, pois ficou comprovado que os autores não exerceram atividades contratuais em outra propriedade de maneira que prejudicasse a parceria firmada.
O valor fixado a título de danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá incidir juros de mora da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária sob pena de bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do requerido desprovido.
Recurso dos autores provido.
Tese de julgamento: O inadimplemento do contrato de parceria agrícola por parte do proprietário que vende a área objeto da parceria enseja indenização material correspondente à metade da produção contratada e danos morais quando configurado o abalo decorrente da rescisão unilateral.
A cláusula de exclusividade contratual não deve ser interpretada de forma ampliativa quando limita direitos das partes, sendo necessário prova robusta de seu descumprimento para justificar a rescisão por inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5000317-16.2022.8.08.0042, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 14 de novembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326153).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, “ao afastar a responsabilidade do Recorrido por ato ilícito, mesmo diante de elementos fáticos incontestes, que evidenciam o descumprimento contratual e a prática de condutas ofensivas à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana”, e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, “ao inverter, indevidamente, o ônus da prova e fundamentar a condenação do Recorrente em meras alegações infundadas do Recorrido, sem a devida comprovação dos fatos constitutivos do direito por ele invocado”.k Devidamente intimado, a parte Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 14349739).
De plano, infere-se no tocante à alegação de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,, a impossibilidade de admissão do Apelo Especial, notadamente, pois “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos”, sendo que “A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ” (STJ- AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Por conseguinte, em relação à contrariedade aos artigos 186 e 927, do Código Civil, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, posto que alterar o que decidido pelo Órgão Fracionário, no sentido de que “diante das condições pessoais dos apelantes (pessoas humildes), atrelado ao fato de terem sofrido com a interrupção da parceria agrícola, são fatos capazes de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral” em favor da parte Recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examen: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações do ora recorrente.
Acrescentou que não há elementos que justifiquem o atraso na entrega da obra, sendo que a ora recorrida sempre foi pontual quanto aos pagamentos, e que a interrupção da prestação contratual se deu em razão do inadimplemento da própria recorrente, situação em que se vislumbrou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. 2.
Percebe-se que a parte recorrente buscou dar roupagem jurídica a uma controvérsia eminentemente fática, cujas nuanças são inviáveis de reapreciação em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, o Sodalício a quo foi claro ao afirmar que houve evento danoso capaz de gerar abalos à parte recorrida, no caso, o descaso sofrido pela parte recorrida na execução do contrato, o que ensejou o dever de indenizar. 4.
A pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1760395/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 8.3.2021, DJe 6.4.2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice da Súmula n° 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA ONHAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEIDIMAR BINO FARIA em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:40
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA ONHAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEIDIMAR BINO FARIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:40
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 15:51
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA ONHAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:51
Decorrido prazo de LEIDIMAR BINO FARIA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de LEIDIMAR BINO FARIA - CPF: *60.***.*19-99 (APELANTE) e LUCIMARA DA SILVA ONHAS - CPF: *60.***.*36-07 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 17:29
Conhecido o recurso de ELIZEU DE MARTIN - CPF: *17.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:35
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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