TJES - 5003984-50.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003984-50.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTEMICIO REIS DA SILVA REQUERIDO: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 DECISÃO Ao compulsar os autos, constatei que foi juntado aos autos comprovante de rendimentos que não demonstra a hipossuficiência do requerente, apesar de não perceber renda em contracheque salarial, ao analisar os extratos juntados é possível verificar movimentação financeira por meio de envios e recebimento de PIX de valores que alcançam até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
INTIME-SE a requerente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, FACULTANDO o parcelamento.
Ressalto, ainda, que o § 6º do art. 98 do CPC dispõe acerca do parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Assim, caso opte pelo parcelamento, o DEFIRO, desde já, e determino, de ofício, que o parcelamento seja realizado em até 10 (dez) prestações sobre o valor da causa.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para efetuar o parcelamento das custas prévias na forma determinada acima, com a expedição das respectivas guias de recolhimento.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003984-50.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTEMICIO REIS DA SILVA REQUERIDO: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c\c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, na qual este Juízo indeferiu em id. 56100124 a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, conforme id. 61487692.
Tendo em vista que não vislumbro, pela análise das razões tecidas em sede de agravo de instrumento, razões para reforma do decisum objurgado, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a que se refere o art. 1.018, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, MANTENHO a decisão de id. 56100124, por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sítio eletrônico do Eg.
TJES, verifiquei que o Exmo.
Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, Relator do Agravo de Instrumento em questão, proferiu decisão em 21/01/2024, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal.
Posto isso, considerando que não há atribuição de efeito suspensivo no referido recurso, determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento integral da decisão de id. 56100124.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 4 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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19/01/2025 14:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a ALTEMICIO REIS DA SILVA - CPF: *76.***.*59-84 (REQUERENTE).
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30/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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