TJES - 5000843-28.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000843-28.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA ASSUMPCAO CALHEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiros opostos por ANA ASSUMPÇÃO CALHEIROS em face do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ambos qualificados.
Em resumo, afirma a embargante que: 1) o embargado ajuizou a ação de execução fiscal nº 0002985-57.2005.8.08.0069 em face de Samuel Viana Calheiros, sendo que a embargante “não é parte na relação processual”; 2) “é casada sob o regime da comunhão universal de bens” com Samuel Viana Calheiros, tendo sofrido “constrição em sua parte do imóvel, sito na Rua Alda Messias da Hora, s/nº, Barra do Itapemirim, Marataízes, Estado do Espírito Santo”; 3) “como se observa do contrato exequendo, o então Executado Samuel Viana Calheiros, sofrera a execução em face de dívida assumida e não adimplida diretamente com o Município de Marataízes”, de modo que “a dívida não foi contraída pela ora Embargante nem, muito menos (sic), foi assumida em seu benefício”; 4) “o referido imóvel fora adquirido muito antes da contratação da dívida exequenda, ou seja, desde o casamento ocorrido e contraído em 13/08/1979”, pelo que “a meação do bem imóvel, constrito, deve ser afastada da penhora que a atingiu”.
Ao término de seu arrazoado, requereu fosse deferida liminar, com a “expedição do competente mandado de restituição, em favor da ora Embargante, do bem penhorado em questão”.
No mérito, pugna pela confirmação da ordem, “com a consequente condenação da parte no pagamento das verbas relativas à sucumbência, incluindo a honorária”.
A decisão de ID nº 55233288, indeferiu o pedido de urgência.
Citado, o Município de Marataízes apresentou a impugnação de ID nº 63354821, aduzindo que: 1) “não há o que se falar em nulidade do ato constritivo, haja viste que, conforme documentos colacionados às fls. 15/17 dos autos da execução fiscal nº 0002985-57.2005.8.08.0069, a Sra.
Ana Assumpção Calheiros foi pessoalmente intimada acerca da penhora e avaliação do imóvel, fato que atende as exigências do art. 842 do CPC”; 2) “a lei processual vigente não prevê a necessidade de intimação do cônjuge do executado acerca da realização da hasta pública, mormente quando o mesmo foi regularmente cientificado acerca da penhora e avaliação do bem”; 3) “houve regular publicação de edital acerca da realização da hasta pública, nos termos do art. 886, caput, do CPC, o que presume o conhecimento público e geral da execução fiscal nº 0002985-57.2005.8.08.0069”. É o singelo relato.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Sem delongas, observo que a execução fiscal nº 0002985-57.2005.8.08.0069, ajuizada em face de Samuel Viana Calheiros, tem por escopo o recebimento de débitos de IPTU provenientes do imóvel cadastrado em nome daquele.
Noto, ainda, que a parte embargante não produziu provas robustas acerca de sua meação em relação ao imóvel executado, limitando-se a anexar ao feito sua Certidão de Casamento - sob o regime de comunhão parcial de bens - com o ora executado Samuel Viana Calheiros.
Ocorre que, ainda que se presuma que a requerente é coproprietária do imóvel descrito na exordial, é possível observar da execução principal que a embargante Ana Assumpção Calheiros foi devidamente intimada acerca da penhora do imóvel, conforme se vê da Certidão de fl. 16 dos autos principais, inexistindo, nesse pormenor, qualquer irregularidade acerca do ato constritivo.
No detalhe, vale rememorar que a jurisprudência do E.
TJES é firme no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge acerca do edital da hasta pública do bem do casal não enseja nulidade do ato de expropriação, quando o mesmo já havia sido intimado de sua penhora.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO SOBRE O LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado sobre o leilão do imóvel penhorado.
O recorrente alegou que sua esposa não havia sido intimada sobre a data do leilão e sustentou a necessidade de intimação pessoal do cônjuge para viabilizar o exercício do direito de preferência.
Requereu a suspensão dos efeitos do leilão e, no mérito, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado sobre a data do leilão gera nulidade da hasta pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta nos autos que tanto o executado quanto sua esposa foram devidamente intimados sobre a penhora e a avaliação do imóvel. 4.
O Código de Processo Civil admite a responsabilização dos bens do cônjuge em execuções, especialmente em regimes de comunhão parcial ou universal, nos termos do art. 790, IV, do CPC. 5.
Não se verifica nulidade na arrematação quando o edital da hasta pública foi devidamente publicado e as partes foram regularmente intimadas da penhora. 6.
O agravante não pode pleitear direito alheio, como a alegação em favor de sua esposa, em conformidade com o art. 18 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A intimação pessoal do cônjuge do executado não é requisito para a validade da hasta pública quando este foi devidamente intimado e houve a publicação do edital; 2.
O executado não pode alegar direito alheio em nome próprio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, art. 790, IV, art. 889, § único, e art. 903.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 981.669/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 12/08/2010; TJMG, AI 1810431-69.2024.8.13.0000; TJGO, AI 5649044-27.2020.8.09.0000; TJDF, AGI 07402.81-53.2021.8.07.0000. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5002682-04.2024.8.08.0000; Relª.
Desbª.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA; 4ª Câmara Cível, julg: 06/02/2025) Nesse caminhar, considerando que a tese de nulidade foi calcada unicamente na ausência de intimação prévia do cônjuge do executado acerca do leilão judicial, circunstância que se alega ter maculado a validade do ato expropriatório, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de terceiro, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Reconheço, todavia, que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa, pois a embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal nº 0002985-57.2005.8.08.0069, arquivando-se os presentes embargos na sequência.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido de ANA ASSUMPCAO CALHEIROS - CPF: *70.***.*16-34 (REQUERENTE).
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA ASSUMPCAO CALHEIROS em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:49
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000843-28.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: ANA ASSUMPCAO CALHEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Réplica à Impugnação aos Embargos de Terceiro.
MARATAÍZES-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ASSUMPCAO CALHEIROS - CPF: *70.***.*16-34 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA ASSUMPCAO CALHEIROS - CPF: *70.***.*16-34 (REQUERENTE)
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22/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:19
Processo Inspecionado
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11/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:11
Apensado ao processo 0002985-57.2005.8.08.0069
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07/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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07/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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