TJES - 5000433-33.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000433-33.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DUHILIO ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
A parte autora DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na petição de ID 48628844, requereu a desistência da presente ação movida em face de DUHILIO ROSA DE OLIVEIRA.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada, a desistência independe de seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, pagas, vide id. 65163604.
Intime-se a parte autora e diante da ausência do pólo passivo e do pagamento das custas, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DUHILIO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: AG Santa Cruz, 0, Santa Cruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-971 -
10/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:14
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000433-33.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DUHILIO ROSA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em que determinei a intimação da exequente para realizar a capacidade econômica dela e, por consequência, se faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a Dacasa Convolata S/A, em liquidação extrajudicial, apresentou petição reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sua hipossuficiência financeira está baseada no art. 98 do CPC, no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega enfrentar grave crise financeira, evidenciada pela decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e apresenta como prova o passivo circulante e exigível de R$ 955.398.000,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e noventa e oito mil reais), conforme demonstração contábil de 2023 que acompanha a petição.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem de forma cabal e inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades (STJ, Súmula 481).
Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade.
Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentos robustos e idôneos, a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
A parte autora baseia sua pretensão na liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central e no passivo apresentado em balanço contábil.
Embora a liquidação extrajudicial seja, de fato, indicativa de dificuldades econômicas, ela não constitui, por si só, prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ademais, o passivo elevado mencionado (R$ 955 milhões) não é acompanhado de informações detalhadas sobre o ativo disponível, fluxo de caixa, ou outros elementos financeiros indispensáveis para aferir a real incapacidade da empresa de suportar os custos do processo.
Assim, os documentos juntados não permitem concluir que a requerente se enquadra no conceito de hipossuficiência exigido pela jurisprudência.
A Dacasa Convolata S/A é uma instituição financeira com fins lucrativos, cuja atividade essencial é a concessão de crédito e, portanto, é incompatível com a natureza de uma instituição que historicamente visa lucro presumir-se incapaz de arcar com custas processuais.
O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deve ser uma exceção justificada por provas inequívocas, inexistentes nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do EG.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003552-10.2021.8.08.0047 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: DANIEL SILVA CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, só sendo possível o deferimento do beneplácito quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula n.º 481 do Col.
STJ. 2.
A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3.
Totalmente válida a intimação da parte por seu patrono, por meio de diário eletrônico, para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prescreve o art. 290 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003552-10.2021.8.08.0047, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, que a DACASA FINANCEIRA está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas.
A simples existência de um passivo elevado não é indicativa de hipossuficiência, pois a análise contábil completa exige informações sobre o ativo e outras variáveis econômicas que não foram trazidas aos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo formulados por Dacasa Convolata S/A, por ausência de comprovação idônea e inequívoca de hipossuficiência financeira.
Com efeito, intime-se a DACASA FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:46
Juntada de Mandado
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24/07/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 09:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 02:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:03
Expedição de Mandado - citação.
-
18/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:16
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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26/10/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:11
Expedição de Mandado - citação.
-
26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:44
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 05:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
01/03/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
-
27/12/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2022 19:14
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 04:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:01
Decorrido prazo de DUHILIO ROSA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2022 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2022 15:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/04/2022 23:59.
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15/03/2022 20:08
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2022 20:08
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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