TJES - 5042708-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERIDO), MURILO FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *53.***.*40-29 (REQUERIDO) e RAYANE CINTHIA FARIAS DE JESUS - CPF: *65.***.*65-76 (REQUERENTE).
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28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5042708-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE CINTHIA FARIAS DE JESUS REQUERIDO: MURILO FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) REQUERIDO: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Rayane Cinthia Farias de Jesus em face de Murilo Ferreira dos Santos Oliveira e Clube Premium de Autogestão.
Alega a autora que trafegava por uma via movimentada no bairro Alterosas, quando o veículo conduzido pelo réu Murilo colidiu lateralmente com o seu carro.
Afirma que o condutor do veículo reconheceu sua culpa e informou que acionaria o seguro para arcar com os danos, mas que posteriormente a seguradora recusou a cobertura.
A autora apresentou boletim de ocorrência, orçamentos e recibo de pagamento referente ao conserto do veículo, pleiteando o ressarcimento do valor de R$ R$ 9.000,00.
Em contestação, o réu Murilo alega a inexistência de culpa pelo acidente, afirmando que a dinâmica dos fatos não foi comprovada pela autora.
Argumenta que agiu de boa-fé ao acionar a seguradora Clube Premium de Autogestão, a qual negou a cobertura com base em análise técnica.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
A seguradora Clube Premium de Autogestão, por sua vez, sustenta que não possui relação direta com a autora e que sua responsabilidade limita-se ao contrato firmado com o réu Murilo.
Aduz ainda que a negativa de cobertura foi devidamente fundamentada e requer a improcedência do pedido.
Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito. É o relatório.
Decido.
Do mérito 1.
Da ausência de comprovação da dinâmica do acidente Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou boletim de ocorrência com relato unilateral dos fatos, bem como orçamentos e recibo de pagamento relativos ao conserto do seu veículo.
Contudo, tais documentos não são suficientes para comprovar a dinâmica do acidente, especialmente porque o boletim de ocorrência não é dotado de presunção absoluta de veracidade, servindo apenas como indício inicial.
A ausência de fotografias dos danos causados ou outros elementos probatórios mais robustos impede a reconstituição clara dos fatos alegados.
A comprovação dos danos alegados e de sua causa exige um mínimo de elementos que possam corroborar a narrativa da parte autora.
A ausência de imagens do veículo avariado, de testemunhas que confirmem os eventos ou de qualquer outro meio probatório relevante fragiliza a versão apresentada.
Assim, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC, não foi cumprido pela autora.
Por outro lado, o réu Murilo limitou-se a negar sua responsabilidade, mas também não trouxe aos autos elementos que pudessem corroborar sua versão dos fatos.
Não há fotografias, testemunhas ou qualquer outro documento que elucide as circunstâncias do acidente, o que torna igualmente insuficiente a defesa apresentada.
Por sua vez, a seguradora apresentou nos autos croquis que foram reconhecidos pela autora, em audiência, como representativos do local do acidente, bem como das vias e direções em que ela e o primeiro requerido trafegavam.
A partir dessa confirmação, verifica-se que o veículo do réu Murilo seguia pela via localizada à direita da autora.
Em casos como este, aplica-se a regra prevista no artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece que, em cruzamentos não sinalizados, a preferência é do condutor que trafega pela direita.
Não há qualquer evidência nos autos de que a autora tenha respeitado essa norma fundamental de trânsito.
Não há qualquer evidência nos autos de que a autora tenha comprovado a existência de sinalização no local que alterasse essa regra de preferência.
Desse modo, por tal regra de preferência, resta evidenciado que o acidente ocorreu em razão da imprudência da autora, que não respeitou a norma de trânsito aplicável, o que impõe a improcedência do pedido formulado na inicial. 2.2.
Da inexistência de responsabilidade da seguradora Clube Premium de Autogestão A seguradora Clube Premium de Autogestão não possui relação jurídica direta com a autora, sendo sua responsabilidade restrita ao contrato firmado com o réu Murilo.
Em contratos de autogestão, como o que rege a relação entre o réu e a seguradora, o vínculo contratual limita-se às obrigações previstas nas cláusulas contratuais, sem estender responsabilidade direta a terceiros, como a autora neste caso.
Ademais, a negativa de cobertura apresentada pela seguradora foi devidamente fundamentada com base em análise técnica, conforme alegado, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre irregularidade na conduta da seguradora.
Não se verificou qualquer desvio contratual ou má-fé que pudesse ensejar a imputação de responsabilidade à empresa, especialmente considerando que a autora não é parte contratante ou beneficiária do referido contrato.
Portanto, a responsabilidade da seguradora restringe-se ao cumprimento das obrigações contratuais com o réu Murilo, não havendo qualquer vínculo jurídico que a obrigue a indenizar a autora pelos danos alegados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, Rayane Cinthia Farias de Jesus, em face dos réus, Murilo Ferreira dos Santos Oliveira e Clube Premium de Autogestão.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 13 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MURILO FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Terezina, 02, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-042 Nome: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Endereço: Avenida Afonso Pena, 3355, sala 1102 D, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Requerente(s): Nome: RAYANE CINTHIA FARIAS DE JESUS Endereço: Rua M, 5, Quadra 49, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-420 -
18/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de RAYANE CINTHIA FARIAS DE JESUS - CPF: *65.***.*65-76 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 11:12
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/10/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/08/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/08/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/07/2024 10:42
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 09:17
Decorrido prazo de ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:29
Expedição de carta postal - intimação.
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14/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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13/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:30
Audiência Una realizada para 17/05/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/05/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
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19/03/2024 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2024 15:56
Audiência Una designada para 17/05/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/03/2024 13:12
Audiência Una realizada para 13/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/03/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 14:28
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:56
Audiência Una designada para 13/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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