TJES - 0003255-11.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE GUARAPARI/ES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003255-11.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROGERIO OLIVEIRA, ADRIANE PIANA MOULIN INTERESSADO: M J ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ANNE LACERDA DE BRITO - ES20556, LAURA ROSENBERG SCHNEIDER - ES34312 Advogado do(a) INTERESSADO: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 DECISÃO A teor do pronunciamento de ID 55206328 o 2º e o 3º cumprimento de sentenças foram extintos nos moldes do art. 924 do CPC.
Pende a execução do cumprimento do 1º cumprimento de sentença, dirigido primordialmente à substituição de vagas de garagem no registro de imóveis.
Contudo, a teor da manifestação do Oficial Registrador (ID 65859233) o título mereceu qualificação negativa, haja vista que não foram apresentados elementos suficientes para concretização, no registro, da coisa julgada.
Em manifestação posterior a essa informação (ID 66879172) exequentes e executados, em consenso, vindicam o cancelamento da indisponibilidade das matrículas n.º 67.135 e 67.095 e reforçam a capacidade do título judicial gerar reflexos no registro público.
Pois bem.
A teor do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, a 2ª Vara Cível de Guarapari não tem competência para Registros Públicos, de sorte que a teor da Lei de Notários e Registradores confere ao Oficial o direito e dever realizar a análise de receptividade do título para gerar efeitos no registro de imóveis.
Isso é confirmado também pela LRP.
Frise-se que o Oficial Registrador não participou da fase de conhecimento e, portanto, não se vincula a coisa julgada (art. 506 do CPC), tendo autonomia para juridicamente (diante de regras e princípios próprios do Direito Registral) negar registro a um título, mesmo que judicial. É certo que para o STJ, a possibilidade de registro da sentença não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha.
Mas adverte que não se deve confundir o direito material (dimensão jurídica da coisa julgada) com a registrabilidade do título judicial no registro da matrícula (dimensão registral) ou com a regularidade urbanística (dimensão urbanística)" (REsp 1.818.564/DF).
Nesse viés, o STJ claramente reconhece a existência de dimensões à coisa julgada, e é comum que o reconhecimento do direito material em Juízo não demande a análise de regras próprias do direito registral ou urbanístico.
Contudo, é também comum que pelo fato da inobservância das regras próprias do direito registral durante a tramitação do processo judicial gere, enfim, a inviabilidade de registro do título.
Assim, como a qualificação negativa de registro do título inaugurou divergência de ordem registral (agora entre o Oficial Registrador e o apresentante do título), para a qual essa Vara não tem competência (por exemplo, como frequentemente se dá no procedimento de dúvida registral) para solucionar a controvérsia instaurada entre o Oficial Registrador e o apresentante.
Portanto: (i) não tendo competência para matéria registral, considero inviável obrigar a Oficial registrar o título judicial (retificando no que for necessário os registros) sem o atendimento das suas exigências, (ii) reforçando que esse Juízo não tem competência para dizer se o registrador ou o apresentante é que tem razão em suas assertivas (o que inicia uma nova crise de interesses, entre sujeitos que não atuaram na fase de conhecimento, e que atrai outra competência jurisdicional), de modo que julgo também extinto em parte o 1º cumprimento de sentença nesse particular (cuja extinção total apenas se vincula ao pagamento lá exigido), nos moldes do art. 924, inciso I do CPC e, em contrapartida, peço ao Cartório a expedição de Carta de Sentença para que, no âmbito registral, segundo as previsões da LRP (sem prejuízo de instar-se o Juízo com competência para Registros Públicos), cuide-se das retificações tratadas na coisa julgada.
Outrossim, a teor do requerimento conjunto das partes, e considerando que a certidão de ônus de ID 50105201 aponta que apenas há averbação de indisponibilidade na matrícula 67.095, expeça-se ofício ao RGI, pelo Sistema Hermes - Malote Digital para que assegure o cancelamento da indisponibilidade, constando do ofício a justificativa de que restou inviável a baixa pelo CNIB haja vista que o sistema não parece permitir que um juiz cancele a ordem dada por outro, o que parece ser suficiente para excepcionalizar o art. 320-E do Provimento 149/2023 do CNJ.
Em seguida, peço a intimação do exequente para que requeira o que de direito em 15 dias sobre o pagamento vindicado no 1º cumprimento de sentença, sob pena de suspensão da execução no particular, nos moldes do art. 921 do CPC.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:20
Expedição de ofício.
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29/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de M J ENGENHARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANE PIANA MOULIN em 31/07/2025 23:59.
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15/08/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2025.
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15/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 11:30
Processo Inspecionado
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06/05/2025 11:30
Proferida Decisão Saneadora
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28/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LAURA ROSENBERG SCHNEIDER em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:30
Expedição de ofício.
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de M J ENGENHARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:12
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:12
Decorrido prazo de ADRIANE PIANA MOULIN em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:28
Juntada de Ofício
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08/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 11:18
Juntada de Ofício
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20/12/2024 11:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DE GUARAPARI em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 08:44
Expedição de ofício.
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25/11/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito de ADRIANE PIANA MOULIN - CPF: *50.***.*48-20 (INTERESSADO) e ROGERIO OLIVEIRA - CPF: *20.***.*69-91 (INTERESSADO).
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18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de M J ENGENHARIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de M J ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:11
Processo Reativado
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29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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13/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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22/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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