TJES - 0003565-71.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003565-71.2022.8.08.0011 RECORRENTE: JOÃO VITOR PEREIRA FILHO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOÃO VITOR PEREIRA FILHO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14897947), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14376436), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, em virtude de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ambos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que condenou os réus à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sustentam os apelantes, em síntese, nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da mesma lei, reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 e direito de recorrerem em liberdade.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Legalidade da abordagem e da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) Existência de prova suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) Possibilidade de desclassificação para porte de droga para consumo próprio; (iv) Cabimento do tráfico privilegiado; (v) Direito de apelar em liberdade.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade na busca pessoal, autorizada por fundada suspeita decorrente de fuga dos réus ao avistarem a viatura, corroborada por denúncia anônima e confissão espontânea.
O conjunto probatório, consistente na apreensão de relevante quantidade de drogas, materiais para fracionamento e declarações em juízo, confirma a autoria e materialidade do tráfico.
Inviável a desclassificação para uso próprio diante das circunstâncias do flagrante.
O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, ante a existência de mandado de prisão em aberto contra um dos apelantes.
Por fim, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra lastro em elementos concretos e devidamente fundamentados na sentença.
DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, 0003565-71.2022.8.08.0011, Apelação Criminal, Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23 DE JUNHO DE 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação aos artigos 157, Caput, §1º, 240, §2º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que “os elementos supostamente indicadores da justa causa para abordagem policial não subsistem.
Isso porque não houve investigação prévia ou denúncias reais, formalizadas, anexadas nos autos, seja por disque denúncia, contra o Apelante”.
Nesse contexto, busca “reconhecer a ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, tendo em mira os artigos 157, caput, e §1º, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e absolver o recorrente de todas as imputações que lhe foram dirigidas”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 15420398).
Na espécie, ao decidir sobre a legalidade da busca pessoal realizada pelos Policiais Militares, assim se pronunciou a Câmara julgadora no julgamento da Apelação Criminal, in litteris: “Sustenta o apelante João Vitor a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial, com base exclusivamente em denúncia anônima e conduta evasiva, violando o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a tese não merece acolhimento.
Consoante os autos, os policiais militares, ao realizarem patrulhamento tático no bairro Monte Belo, receberam informações sobre a presença de indivíduos utilizando residência local como ponto de venda de drogas.
No local indicado, visualizaram dois indivíduos pulando a janela dos fundos da casa e empreendendo fuga, sendo posteriormente alcançados.
O policial militar Paulo Roberto Seixas Monteiro declarou em juízo: “Assim que a viatura entrou na rua, vimos dois indivíduos pulando o muro da casa do número 16.
Imediatamente desembarcamos e fizemos o cerco.
Ambos correram em direção ao matagal e conseguimos interceptá-los.
Durante a abordagem, disseram que vieram de Vitória para vender droga nos bairros União e Monte Belo.
Entregaram por espontânea vontade o que portavam: pedras de crack e certa quantidade de maconha.” O policial Matheus de Souza Egramphonte corroborou: “Eles disseram que a droga era para revenda e que estavam escondidos na casa por medo de facções rivais.
Mencionaram inclusive o nome dos bairros onde pretendiam atuar.
A droga estava embalada em porções típicas de comercialização.” Tais circunstâncias — denúncia direcionada, fuga ao avistar a guarnição, confissão imediata e entrega voluntária de drogas — configuram fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, autorizando a busca pessoal, sem necessidade de mandado judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fuga repentina, aliada a elementos objetivos, autoriza a busca pessoal: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T ., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito' .
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e .g.denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP . d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência."2 .
Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir, correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art . 244 do CPP.3.
No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais, depois de receberem denúncia anônima de tráfico de drogas, realizaram monitoramento do local e visualizaram o acusado se aproximar de um motociclista, aparentemente portando um objeto em suas mãos.
Ao perceber a presença dos agentes estatais, o motociclista fugiu em alta velocidade, o que motivou a abordagem do paciente .4.
Tais circunstâncias, em conjunto, afastam eventual ilegalidade na abordagem policial e, por conseguinte, inviabilizam o acolhimento da pretensão defensiva.5.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 907988 PR 2024/0142031-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” Não se cuida, portanto, de ato arbitrário, ou baseado em juízo subjetivo.
Pelo contrário, a atuação policial foi legítima e fundada em contexto probatório concreto, razão pela qual afasto a tese ventilada” (grifos originais).
Nesse contexto, alterar o que decidido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal acerca da existência de fundadas razões para a busca pessoal, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/08/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2025 16:52
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
29/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025 para GIL DOUGLAS CLEMENTE DA SILVA - CPF: *26.***.*82-69 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GIL DOUGLAS CLEMENTE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de GIL DOUGLAS CLEMENTE DA SILVA - CPF: *26.***.*82-69 (APELANTE) e JOAO VITOR PEREIRA FILHO - CPF: *53.***.*61-43 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:04
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
02/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003801-17.2019.8.08.0047
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 13:42
Processo nº 0003322-85.2018.8.08.0038
Jose Carlos Rodrigues dos Santos
Maria Lucia Ribeiro dos Santos
Advogado: Viviane Scardini Tuler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00
Processo nº 0003080-80.2018.8.08.0021
Thonys Douglas Zuqui Lima
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2018 00:00
Processo nº 0003766-48.2019.8.08.0050
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Aline Mantovani Rizzari
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2019 00:00
Processo nº 0003760-38.2018.8.08.0030
Banestes Seguros SA
Viacao Joana D'Arc S/A
Advogado: Josemar de Deus Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00