TJES - 5009317-35.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009317-35.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: RODRIGO ROSA PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Consoante se depreende do ID 73218658, a parte autora, BANCO DAYCOVAL S/A, manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 73218658, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas e que não houve sequer citação da parte ré, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis no presente caso (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel.
Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022).
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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25/07/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 20:47
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009317-35.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: RODRIGO ROSA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO Defiro o pedido de restrição judicial de circulação sobre o veículo objeto dos autos, conforme comprovante de inclusão que ora junto.
Concedo novamente o prazo de 05 dias corridos para que o autor traga aos autos - providência que lhe compete - endereço do réu e do veículo.
Destaco que o prazo em questão é de natureza material e, portanto, deve ser computado em dias corridos, consoante o disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a falta de citação da parte requerida caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a necessidade de intimação pessoal prévia nos casos de extinção (STJ, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2022; STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18/02/2016; TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5002566-56.2021.8.08.0047, rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000541-96.2023.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000038-44.2024.8.08.0047, Julio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJES 07/08/2019; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018).
Afinal, a ausência de citação constitui óbice intransponível e tal deficiência culmina inexoravelmente na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJES, Apelação Cível n. 0008600-21.2018.8.08.0021, rel.
Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 5005466-75.2022.8.08.0047, Rel.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0006757-32.2021.8.08.0048, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 18/05/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000954-82.2009.8.08.0050, rel.
Raphael Americano Camara, Segunda Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0020890-30.2020.8.08.0011, rel.
Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, Apelação Cível n.0038951-03.2012.8.08.0048, relª.
Debora Maria Ambos Correa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJES, Apelação Cível n. 0015831-12.2012.8.08.0021, rel.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 06/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 5000364-38.2023.8.08.0047, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 26/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 0019705-40.2020.8.08.0048, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJES, Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0003409-29.2017.8.08.0021, rel.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 10/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 5003615-35.2021.8.08.0047, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0000843-20.2020.8.08.0016, rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023; TJES, Apelação Cível n. 0009034-49.2014.8.08.0021, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 28/08/2023, DJES 04/12/2023; TJES, Apelação Cível n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018; TJES, Apelação Cível n. 002130024256, rel.
Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14/08/2018, DJES 22/08/2018; TJES, Apelação Cível n. 030160179120, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 13/03/2018, DJES 23/03/2018; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*57-60, rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 02/05/2017, DJES 12/05/2017; TJES, Apelação Cível n. 00123564120138080012, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*27-70, relª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 18/04/2017, DJES 26/04/2017; TJES, Apelação Cível n. *21.***.*16-78, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2016, DJES 25/05/2016; TJES, Apelação Cível n. *80.***.*18-47, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2016, DJES 30/08/2016).
Assim, advirto a parte autora de que a inércia no cumprimento do ato já determinado resultará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
15/05/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 68057288 referente ao Mandado nº 5558365. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
08/05/2025 08:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/05/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:52
Juntada de Mandado
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25/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 23:48
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009317-35.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: RODRIGO ROSA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 62704033 referente ao Mandado nº 5481550. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Assistente Avançado -
19/02/2025 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:46
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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