TJES - 5004352-59.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e DIEGO SEGATTO GHIDETTI - CPF: *94.***.*61-20 (INTERESSADO).
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14/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5004352-59.2024.8.08.0006 INTERESSADO: DIEGO SEGATTO GHIDETTI Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 66524504 .
Aracruz (ES), 4 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
04/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5004352-59.2024.8.08.0006 INTERESSADO: DIEGO SEGATTO GHIDETTI Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento do depósito juntado aos autos constante de ID 65582834 e indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
24/03/2025 08:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e DIEGO SEGATTO GHIDETTI - CPF: *94.***.*61-20 (AUTOR).
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23/03/2025 10:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004352-59.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SEGATTO GHIDETTI Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DIEGO SEGATTO GHIDETTI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em por extravio temporário de bagagem.
Aduz o Autor que em voo realizado em 15/06/2024 entre Imperatriz/MA e Vitória/ES, teve sua bagagem extraviada durante 02 dias, para reaver sua bagagem o autor teve que sair de sua casa em Aracruz/ES lhe gerando gastos que busca reaver, juntamente com a condenação da Ré por danos morais.
Sem preliminares.
Contestação apresentada (ID 48812463).
Em síntese a Ré admite o extravio temporário de bagagem, se limitando a informar que não se trata de situação ensejadora a gerar o dever de reparar o Autor por danos morais.
No mérito, DECIDO.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos autos entende que o pleito autoral merece provimento parcial.
A situação narrada configura-se como típica falha na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, caracterizado pelo extravio temporário de bagagem do consumidor.
Diante da admissão da Ré quanto ao extravio da bagagem, parto para análise se a situação gera ou não o dever de indenizar.
Conforme pacificado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em casos envolvendo extravio de bagagem o dano moral é presumido, ainda que ocorra de forma temporária, ressaltando-se que não depende de prova para sua caracterização, decidido no julgamento da APL 0014477-05.2017.8.08.0068, na 3ª Câmara Cível, em 24/03/2017, seguido pelas turmas recursas, vemos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data: 21/Nov/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5024677-69.2022.8.08.0024.
Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES Portanto, configurado o dever de indenizar nos termos da jurisprudência do TJES.
Assim, configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Na situação em análise, o extravio foi por curto período e em viagem de retorno do Autor para seu domicílio, situações que diminuem o sofrimento experimentado.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada uma das Autoras.
Por sua vez, quanto aos danos materiais, não merecem acolhimento integral, o valor de combustível declarado pelo Autor se revele elevada, posto que para o percurso declarado, o consumo de 50 litros de combustível descritos em cupom fiscal detém caráter desproporcional, merecendo acolhimento parcial em 50% do pleiteado.
Com acolhimento integral dos gastos realizados para alimentação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir parcialmente o autor pelas despesas realizadas em decorrência do extravio da bagagem que foram devidamente comprovadas, no valor de R$ 240,56 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do desembolso. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixadas no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados da data do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de DIEGO SEGATTO GHIDETTI - CPF: *94.***.*61-20 (AUTOR).
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17/12/2024 18:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:01
Decorrido prazo de DIEGO SEGATTO GHIDETTI em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:41
Decorrido prazo de DIEGO SEGATTO GHIDETTI em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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