TJES - 5013830-33.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GERCINA DE MORAES LEAL HORACIO em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013830-33.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERCINA DE MORAES LEAL HORACIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória” ajuizada por GERCINA DE MORAES LEAL HORÁCIO em face de BANCO DO BRASIL.
Passo à análise das preliminares e à apreciação da pertinência das provas requeridas pelas partes.
Inicialmente, pontuam-se as preliminares expostas pelo Banco do Brasil, na contestação anexada no ID 21356735.
O requerido alega a ilegitimidade da parte arguida (BB).
Para tanto, declara que age apenas como corretor de seguros, sendo a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento da indenização.
Todavia, entendo que a prefacial em comento não merece prosperar.
Explico.
Apesar de o Banco do Brasil afirmar que atua somente como corretor na operação da contratação de seguros, é evidente que aufere lucros direta ou indiretamente.
Urge mencionar, ainda, que emprestou sua marca à seguradora (BB Seguros), o que pode ser observado nas Propostas de Seguro anexadas no ID 15242686 e ID 15242688.
Dessa forma, não prospera a tese de ilegitimidade passiva.
Destaco que é similar o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
SEGURO DE PENHOR RURAL E SEGURO DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.
GARANTIA DE PENHOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
REPASSE DA INDENIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO.
SALVADOS.
DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
DECORRENTES DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DÉBITO EM CONTA APÓS O SINISTRO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Deve ser afastada a ilegitimidade passiva sustentada pelo Banco do Brasil S/A, uma vez que este comercializou o seguro de penhor rural e, inclusive, emprestou sua marca (BB Seguros) à seguradora, conforme se depreende das Condições Gerais do dito seguro, acostadas aos autos.
Assim, em que pese o Banco do Brasil S/A ter sustentado que figurou tão somente como corretor na operação referente à contratação dos seguros, é certo que direta ou indiretamente auferiu lucros com a comercialização do serviço, tendo, como dito, emprestado sua marca às seguradoras [...] (TJES; Apl 0000649-53.2013.8.08.0052; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 22/07/2019; DJES 01/08/2019) Prosseguindo, a parte requerida pleiteia a denunciação da lide para formação do litisconsórcio passivo necessário com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (antes nomeada de ALIANÇA DO BRASIL S.A., Cia.).
Constato que a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS se manifestou espontaneamente nos autos, anexando contestação no ID. 21756739.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a aceitação da denunciação da lide e a contestação dos pedidos autorais por parte da seguradora fazem com que esta assuma posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros” (REsp n. 1.441.620/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 23/10/2017.) Dessa forma, reconheço a aceitação tácita da denunciação à lide e promovo a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da demanda principal.
Queira a serventia regularizar no sistema e cadastrar os respectivos advogados.
Prosseguindo, passo à análise das preliminares arguidas pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, na contestação anexada no ID. 21756739.
Inicialmente, a requerida pleiteia que se admita a tempestividade da contestação, a qual foi reconhecida na certidão de ID. 28039798 e que ora convalido.
Ademais, alega a ilegitimidade ativa para pleitear a integralidade do pagamento da indenização securitária.
Afirma, para tanto, que o Banco do Brasil é o real beneficiário do contrato de seguro, e não a autora.
Aduz, ainda, que a autora possui 04 (quatro) filhos, motivo pelo qual não poderia pleitear a integralidade do pagamento da indenização securitária.
Apesar dos argumentos supramencionados, reconheço a legitimidade ativa da autora, na condição de cônjuge do segurado falecido, para pleitear a revisão da relação jurídica estabelecida com a seguradora e com o Banco do Brasil.
Válido pontuar, ainda, que a ação declaratória não implica alteração da partilha ou recebimento de benefício próprio, mas tão somente exame do vínculo jurídico.
Ademais, destaco que o colendo STJ entende que "a possibilidade da existência de demais beneficiários não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar da ilegitimidade ativa.
Após a análise das preliminares, passo ao saneamento do processo.
Neste aspecto, fixo como pontos controvertidos: o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora e a possibilidade de alegação de doença preexistente pelos requeridos.
Tenho por plenamente aplicáveis, na espécie, os ditames da Súmula 609 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Não verifico, dos autos, comprovação da exigência de realização de exames médicos prévios à época da contratação e pagamento dos valores acordados aos requeridos.
Não é possível, portanto, nesse momento, a arguição da necessidade de realização de tais exames, de modo unilateral, em favor da parte requerida.
Aliás, tanto a pretensão de expedição de ofícios, quanto a pretensão de realização de perícia indireta nos documentos para verificação do quadro clínico do segurado falecido em nada aproveitam à solução do mérito, pois era ônus das requeridas, antes de emitir a apólice de seguro, verificar o histórico clínico do segurado sobre doenças preexistentes.
Assim, REJEITO as preliminares e INDEFIRO a prova pericial técnica indireta e a expedição de ofícios, requeridas pelos réus, facultando-lhes, no entanto, a demonstração da má-fé do segurado através de provas orais.
Intimem-se as requeridas em 15 dias para apresentação do rol ou dos rois de testemunhas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Promova-se a regularização do polo passivo (ver comando acima), certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo e volvam conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/02/2025 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:16
Processo Inspecionado
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10/05/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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