TJES - 0019002-61.2010.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 01:55
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 01:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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18/07/2025 14:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 11:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 11:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0019002-61.2010.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO SANTOS COSTA Advogado do(a) REU: EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO - ES6811 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência, que conforme o DESPACHO contido no ID 68445555, será realizada ás 13:30 horas do dia 18/07/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM.
Tópico: LINK Horário: 18 jul. 2025 12:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*45-71 ID da reunião: 838 8404 5471 SERRA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:24
Não concedida a liberdade provisória de GERALDO SANTOS COSTA (REU)
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11/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:11
Processo Inspecionado
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03/04/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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03/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2026 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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20/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:40
Juntada de
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20/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0019002-61.2010.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GERALDO SANTOS COSTA Advogado do(a) REU: EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO - ES6811 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025 1.O acusado apresentou Resposta à Acusação com pedido de revogação de prisão no id 55699549.
Analisando a Resposta à Acusação apresentada em favor do réu, vejo que inexistem preliminares a serem analisadas, bem como não é caso de absolvição sumária, ratifico a decisão que recebeu a denúncia em face do acusado.
Designo audiência de instrução para o dia 13/04/2026, às 13 horas.
Diligencie-se o necessário à realização do ato. 1.1.
Dê-se vista ao MPE para eventual atualização do endereço das testemunhas, no prazo de 05 dias, dado o lapso temporal desde o oferecimento da Denúncia. 2.
Passo à análise do pedido de liberdade formulado em favor do réu.
A defesa do acusado formulou pedido de revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 55699549).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão (id 61762456).
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Geraldo Santos Costa imputando-lhe a prática do crime de homicídio praticado em 12 de abril de 2009, em um bar localizado no bairro Santiago, neste município, contra a vítima João Luiz Rangel da Penha.
Eis o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva, medida extrema e de caráter excepcional, deve ser mantida somente quando demonstrados, de forma clara e concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, não mais verifico, de maneira concreta, a necessidade da manutenção da ordem de prisão preventiva do acusado.
Isso porque o acusado foi devidamente citado por edital à f. 81, uma vez que se encontrava em local incerto e não sabido.
Em 19/05/2017, o processo foi suspenso em relação ao réu, ocasião em que foi decretada a sua prisão.
Nota-se, que, após o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, em 19/06/2024, o acusado constituiu advogado particular nos autos, não mais existindo fato impediente para o prosseguimento do feito, sendo o feito dessobrestado no ID 46009757.
Ademais, observo que o acusado Geraldo Santos Costa possui condições pessoais favoráveis, tendo em vista que possui endereço fixo e é primário, conforme consulta aos sistema e-Jud e PJE, elementos que contribuem para a conclusão de que medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e proporcionais ao caso.
Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso concreto, revogo a prisão preventiva do acusado Geraldo Santos Costa, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento a todos os atos processuais designados por este Juízo; b) Manutenção de endereço atualizado nos autos, com comunicação imediata de eventual alteração; c) Proibição de manter qualquer tipo de contato com as testemunhas arroladas no processo, Expeça-se o competente alvará de soltura.
Em atenção ao Ato Normativo Conjunto nº 022/2024 do TJES, registre-se no sistema BNMP o prazo prescricional das medidas cautelares aplicadas ao acusado como sendo: 12/01/2037. 3.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
13/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:53
Concedida a Liberdade provisória de GERALDO SANTOS COSTA (REU).
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13/02/2025 15:53
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/12/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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02/10/2024 16:59
Não concedida a liberdade provisória de GERALDO SANTOS COSTA (REU)
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17/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:51
Juntada de
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23/07/2024 16:38
Juntada de
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04/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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