TJES - 0000021-97.2023.8.08.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:20
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000021-97.2023.8.08.0057 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANO SILVA ANDRADE e outros (3) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES AFASTADAS.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
DECISÃO DO JÚRI LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, pela prática de dois homicídios qualificados (art. 121, §2º, I e IV, do CP), praticados mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões suscitadas são: (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) preliminar de nulidade decorrente de quesitação genérica da autoria; (iii) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; (iv) absolvição por insuficiência de provas; (v) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (vi) revisão das penas aplicadas, com pleito de fixação da pena-base no mínimo legal; (vii) reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminares rejeitadas por ausência de impugnação oportuna (art. 571, VIII, do CPP) e adequação da quesitação ao disposto no art. 482 do CPP. 4.
Ausência de nulidade quanto ao uso de testemunhas sigilosas, cujos depoimentos foram submetidos ao contraditório judicial. 5.
Decisão do Júri lastreada em farta prova testemunhal e documental, não se evidenciando contrariedade manifesta à prova dos autos. 6.
Pena-base fixada com fundamentação idônea, considerando desfavoráveis os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime. 7.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, ante a independência das condutas dolosas em relação a cada vítima. 8.
Regime inicial fechado mantido, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000021-97.2023.8.08.0057 APELANTES: HIAGO ORNELA DA SILVA, LUCIANO SILVA ANDRADE, ROBSON SILVA PASSOS e WESLEI DA SILVA SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTOS PRELIMINARES NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM e NULIDADE DECORRENTE DA QUESITAÇÃO GENÉRICA Inicialmente, as defesas de Hiago Ornela da Silva e Wesley da Silva Souza suscitam preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Entretanto, os apelantes não interpuseram, à época, o recurso específico contra a decisão de pronúncia, sendo patente a ocorrência da preclusão consumativa para a arguição da matéria, uma vez que eventuais nulidades ocorridas na sessão plenária devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
As defesas suscitam ainda a preliminar de nulidade do julgamento, ao argumento de que a quesitação da autoria apresentada aos jurados violou o princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e quesitação final, pois teria ocorrido uma generalização das condutas imputadas aos apelantes.
Sem razão.
Como se sabe, o princípio da correlação garante ao réu que seja julgado pelos fatos descritos na denúncia, sendo certo que a pergunta sobre a autoria, formulada objetivamente, não desnatura o fato imputado ao denunciado, tampouco causa prejuízo à defesa, tudo na forma do art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
E, no caso, durante a Sessão do Júri, a quesitação foi elaborada pelo Juízo Presidente, observando integralmente as condutas descritas na decisão de pronúncia.
E ainda que assim não fosse, repita-se, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que “os vícios relativos à quesitação devem ser suscitados em momento oportuno, qual seja, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz Presidente aos jurados, de sorte que não havendo irresignação quanto a pretensa nulidade na ata de julgamento, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.
Jurisprudência STJ.” (TJES, Apelação Criminal nº 0001567-58.2019.8.08.0016; 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Helimar Pinto, Julgado em 27/07/2023) Dito isto, sem delongas, rejeito as preliminares. É como voto.
VOTO – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Águia Branca-ES (ID 8714582), que, seguindo a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os recorrentes nas iras do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (duas vezes).
Em suas razões recursais, a defesa de Hiago Ornela da Silva (ID 11192200) requer, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e a nulidade do julgamento, tendo em vista a quesitação genérica da autoria delitiva, em clara violação ao princípio da correlação entre denúncia, pronúncia e sentença.
No mérito, pugna pela anulação do Júri no tocante à condenação do apelante, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Subsidiariamente, busca a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) na fração de 1/6 (um sexto) ou do concurso formal perfeito (art. 70, §1º, primeira parte, do Código Penal).
A defesa de Luciano Silva Andrade (ID 11192205) almeja a absolvição do apelante por falta de provas.
Subsidiariamente, requer a nulidade do julgamento e nova submissão do réu ao Tribunal Popular do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestadamente contrária à prova dos autos, sobretudo por não haver testemunha ocular dos fatos narrados na denúncia.
Nas razões apresentadas por Robson Silva Passos (ID 13151554), a defesa pugna pelo despronunciamento do réu, diante da fragilidade probatória.
No mérito, requer a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Subsidiariamente, busca a revisão do cálculo dosimétrico, com aplicação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima de 1/6 (um sexto) ou do concurso formal próprio.
Por seu turno, o apelante Wesley da Silva Souza (ID 13367251) requer preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e a nulidade da quesitação genérica e imprecisa quanto a autoria, pois limitou-se a questionar se o acusado concorreu para o crime, sem detalhamento quanto ao suposto papel de “autor intelectual”, que teria sido atribuído pela acusação.
Alega ainda que o recorrente teve o direito de defesa cerceado, por restrição à atuação da defesa em relação às testemunhas sigilosas.
No mérito, destaca a inexistência de provas produzidas sob o contraditório judicial quanto a autoria delitiva, impondo-se a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de circunstâncias atenuantes com a consequente redução da pena aplicada e fixação de regime inicial mais brando.
Contrarrazões expostas pelo desprovimento dos apelos (ID’s 11192209, 11192210, 13472505 e 13473699).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela manutenção da sentença (ID 13749998).
Fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto.
Antes de externar os motivos de meu convencimento, rememoro que, nos termos da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”, sendo certo que a referida limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Saliento ainda que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” preceituada no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, se projeta de forma a limitar a atuação do Tribunal de Segunda Instância, que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em nenhuma prova existente nos autos, não sendo a hipótese em julgamento.
Pois bem.
A denúncia (fls. 02/06 – Vol. 01 – ID 8714136) dá conta de que no dia 25/10/2021, por volta das 19h30min, na Vila de Águas Claras, zona rural do Município de Águia Branca-ES, próximo à entrada do Córrego Bonfim, os denunciados Luciano Silva Andrade, Robson Silva Passos, Weslei da Silva Souza e Mateus Martins Sipolatti, com vontade livre e de forma consciente, mediante uso de arma de fogo e por motivo torpe, efetuaram disparos contra as vítimas Erivelton Malacarne e Jamilla Ferreira da Silva, provocando-lhes as lesões corporais que foram a causa eficiente de suas mortes, conforme laudos cadavéricos (fls. 88/98 – Vol. 01 – ID 8714136) Todos os recorrentes se insurgem quanto a ausência de provas aptas para manter a condenação.
Todavia, após compulsar os autos e em que pese os argumentos manejados pelas combativas defesas, materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas.
Do caderno processual se extrai que os denunciados atuaram de forma a impossibilitar a defesa das vítimas, que foram surpreendidas dentro de casa e não tiveram a chance de escapar da ação criminosa.
As declarações prestadas perante a autoridade policial pela testemunha Cristina Fernandes Cardozo, que morava no mesmo imóvel onde ocorreu o duplo homicídio, revelam que: “(…) por volta de 19h40min, a declarante ouviu um disparo de arma de fogo; Que, no início, a declarante achou que fosse barulho de bombinha; Que a declarante deduz que ERIVELTON e JAMILLA correram para o quarto do lado e trancaram a porta; Que um indivíduo gritou com eles: ‘abre a porta, aqui é a polícia, se vocês não abrirem, nós vamos entrar’; Que um dos homens falou com o outro: ‘cerca a casa’ (…) que JAMILLA questionou perguntando o nome do suposto policial; Que JAMILLA também disse que já havia sido atingida; Que então a porta do quarto em que JAMILLA e ERIVELTON estavam foi arrombada (…) Que a declarante ouviu a voz de dois homens; Que eles efetuaram muitos disparos contra JAMILLA e ERIVELTON; (…) Que depois de cessados os disparos, a declarante escutou o barulho de alguém sendo atingido por golpes com um pedaço de madeira; Que a declarante acredita que os executores, após os disparos, acertaram JAMILLA e ERIVELTON com vários golpes com um pedaço de madeira; Que, após esses golpes, a declarante ainda ouviu o barulho de mais dois disparos de arma de fogo; (…) Que a declarante afirma que não viu quem executou JAMILLA e ERIVELTON; (…).” (fls. 18/20 – Vol. 01 – ID 8714136) Por sua vez, Roni Marcos Gomes Fernandes, que também residia no local, revelou na esfera policial que: “(…) ERIVELTON já disse ao declarante que ele vendia entorpecentes em Barra de São Francisco; Que o declarante já viu ERIVELTON com um papelote de cocaína; (…) Que algum tempo após CRISTINA ir se deitar ao lado do declarante, isso por volta de 19h40min, o declarante ouviu um disparo de arma fogo; Que o declarante ouviu JAMILLA e ERIVELTON correndo para dentro do outro quarto; Que o declarante escutou ERIVELTON gritando com JAMILLA: ‘corre JAMILLA’; Que o declarante acredita que ERIVELTON e JAMILLA entraram para dentro do outro quarto e fecharam a porta; Que um indivíduo gritou com eles: ‘abre a porta, aqui é a polícia’; Que um dos homens falou com o outro: ‘rudia por trás da casa, rudia por trás da casa’; Que um dos homens disse que se eles não abrissem a porta do quarto, eles iriam atirar; Que o declarante acredita que JAMILLA tenha aberto a porta do quarto, quando, então, o declarante ouviu o barulho de diversos disparos de arma fogo; Que depois de cessados os disparos, o declarante escutou o barulho de alguém sendo atingido por golpes com um pedaço de madeira; Que o declarante acredita que os executores, após os disparos, acertaram JAMILLA e ERIVELTON com vários golpes com um pedaço de madeira; Que, após esses golpes, o declarante ainda ouviu a barulho de mais dois disparos de arma de fogo; Que, após esses disparos, os atiradores saíram do imóvel; Que assim que eles saíram da casa, o declarante ouviu o barulho de uma motocicleta acelerando; (…).” (fls. 22/24 – Vol. 01 – ID 8714136) Confirmando os depoimentos acima, a testemunha que não teve a identidade revelada nº 02, afirmou que: “(…) na noite em que JAMILLA e ERIVELTON foram mortos, 04 (quatro indivíduos), por volta de 19h40min, chegaram em 03 (três) motos no sítio Vista Longa, Córrego Espera que Vem, Zona Rural de Barra de São Francisco; Que eles estavam carregando mochilas às costas; Que esses indivíduos chegaram ao local sujos de sangue e comemorando em voz alta que haviam acabado de matar ERIVELTON e a ‘cabeluda’; Que o(a) declarante, com absoluta certeza, sabe dizer quais eram 03 (três) desses 04 (quatro) indivíduos, pois já os conhecia; Que esses indivíduos são WESLEI (vulgo Frangão), CENOURA e ROBSON; Que CENOURA era o que estava mais sujo de sangue; Que essa casa onde esses indivíduos chegaram pertence à MAURÍCIO, que é amigo deles; (…) Que enquanto ainda estava nesse imóvel, um desses indivíduos fez uma ligação (vídeo chamada) para IAGO, sobrinho da ‘CABELUDA’, avisando-o que eles tinham conseguido executar o casal; Que esses indivíduos e IAGO comemoraram a morte de ambos durante a ligação; Que a motivação para o homicídio se deu por duas razões: uma delas é que ERIVELTON, depois que saiu da cadeia, estava tentando retomar o controle do tráfico de drogas em alguns bairros de Barra de São Francisco; Que o outro motivo era o fato de a ‘CABELUDA’, ter ‘ameaçado’ entregar para a polícia o paradeiro de IAGO, que está foragido por causa de outro homicídio; (…).” (fls. 186/187 – Vol. 01 – ID 8714136) Já a testemunha de identidade não revelada nº 03, destacou perante a autoridade policial que: “(…) na noite em que JAMILLA e ERIVELTON foram mortos, 04 (quatro indivíduos) chegaram no sítio Vista Longa, Córrego Espera que Vem, Zona Rural de Barra de São Francisco; Que nessa casa moravam MAURÍCIO, a mulher dele, DÉBORA e DAVILA, irmã dela; Que esses 04 (quatro) indivíduos haviam acabado de matar ERIVELTON e JAMILA; Que o(a) declarante, com absoluta certeza, sabe dizer quais eram 02 (dois) desses 04 (quatro) indivíduos, pois já os conhecia; Que esses indivíduos são: WESLEI (vulgo Frangão) e ROBSON (Robinho); Que o(a) declarante não conhecia os outros indivíduos; Que o (a) declarante não sabe dizer se esses indivíduos chegaram na casa de MAURÍCIO; (…).” (fls. 188 – Vol. 01 – ID 8714136) Perante o magistrado, a testemunha nº 02 asseverou que: “(…) perguntado se a testemunha confirma o depoimento lido em juízo, respondeu: sim, totalmente; perguntado se a testemunha presenciou os denunciados comemorando que tinham executado as duas vítimas, o Erivelton e a cabeluda, respondeu: sim, em alta voz, lá de casa dava pra ouvir; perguntado se os denunciados se comunicaram com o Hiago para comemorar, disse: eu ouvi ligação, dava pra ouvir o nome, estavam falando muito alto; perguntado, também, se a testemunha tinha certeza do que ouviu, respondeu: sim (…).” (mídia anexa) De igual forma, a testemunha sigilosa nº 03 afirmou perante a autoridade judicial que: “(…) que tinha seis pessoas na casa, das quais ouviu falar os nomes de duas – Robson e Weslei; que quatro pessoas estavam conversando sobre as mortes das duas vítimas, falando que tinha acontecido o fato; que escutou que tinham matado os dois (…)”. (mídia anexa) Nesse diapasão, não resta dúvida de que o Conselho de Sentença seguiu uma das teses debatidas em Plenário, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Em prosseguimento, exceto quanto a Luciano Silva Andrade, todos os recorrentes sustentam que a pena-base foi aplicada de forma equivocada.
Quanto a Hiago Ornela da Silva, o magistrado fixou a pena-base de cada crime em 18 (dezoito) anos de reclusão, ao negativar os antecedentes (Guia de Execução Penal nº 0004263-62.2017.8.08.0008), os motivos (disputa por ponto de tráfico de drogas) e as circunstâncias dos crimes (vítimas surpreendidas dentro de casa e em horário de repouso noturno).
Em relação ao apelante Robson Silva Passos, a pena-base de cada crime também foi firmada em 18 (dezoito) anos de reclusão, ao negativar os antecedentes (Guia de Execução nº 0005801-63.2014.8.08.0047), os motivos (disputa por ponto de tráfico de drogas) e as circunstâncias dos crimes (vítimas surpreendidas dentro de casa e em horário de repouso noturno).
De igual maneira, quanto a Weslei da Silva Souza, a pena inicial foi arbitrada em 18 (dezoito anos) de reclusão, ao desvalorar os antecedentes (o apelante responde a outros processos criminais, inclusive por homicídio - ação penal nº 0000389-35.2018.8.08.00008), os motivos (disputa por ponto de tráfico de drogas) e as circunstâncias dos crimes (vítimas surpreendidas dentro de casa e em horário de repouso noturno).
No caso, portanto, o juízo valeu-se exatamente do critério sugerido pela jurisprudência de incidência de 1/6 (um sexto) da pena mínima do delito de homicídio qualificado, desvalorando cada circunstância prevista no art. 59 do Código Penal em 02 (dois) anos.
Seguindo tal diretriz, as penas iniciais de 18 (dezoito) anos de reclusão para cada vítima foram firmadas dentro dos parâmetros jurisprudenciais, não havendo nenhum retoque a ser implementado.
Na segunda fase do cálculo dosimétrico, com exceção de Weslei da Silva Souza, cuja pena inicial foi mantida, o magistrado singular agravou as reprimendas em 06 (seis) meses diante da circunstância agravante da reincidência, de forma que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, deve ser mantido o cálculo.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima de 1/6 (um sexto) ou do concurso formal próprio, em detrimento do concurso material, tem-se que a intenção de matar foi direcionada especificamente para cada vítima de homicídio (desígnios autônomos), ainda que os delitos tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, inviabilizando as teses defensivas.
Mantém-se o regime inicial fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. À luz do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e. relator. É como voto. -
22/08/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de HIAGO ORNELA DA SILVA - CPF: *38.***.*03-18 (APELANTE), LUCIANO SILVA ANDRADE - CPF: *63.***.*25-82 (APELANTE), ROBSON SILVA PASSOS - CPF: *44.***.*48-24 (APELANTE) e WESLEI DA SILVA SOUZA - CPF: *65.***.*92-09 (APELANTE) e não-prov
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19/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - julgamento
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19/08/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PASSOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:29
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/02/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SOUZA em 10/03/2021 23:59.
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PASSOS em 10/03/2021 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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29/01/2025 14:21
Expedição de despacho.
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29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:54
Juntada de Petição de habilitações
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02/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PASSOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo de HIAGO ORNELA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitações
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16/10/2024 01:12
Decorrido prazo de WESLEI DA SILVA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PASSOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:11
Decorrido prazo de HIAGO ORNELA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:50
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:07
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:05
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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26/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/08/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2024 17:24
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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15/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de habilitações
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21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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